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MS 1.120/00-, ATO VINCULADO A MOTIVO DETERMINANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 1.120/00-.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS — ATO VINCULADO A MOTIVO DETERMINANTE

Recurso
MS 1.120/00-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese dos autos, como se viu do relatório de f., hoje realizado e que passa a integrar o presente voto, de Mandado de Segurança impetrado por servidor estável da Secretaria de Segurança Pública que foi colocado em disponibilidade pela Administração através de dois decretos leis - Decretos 26.674/00 e 26.675/00 - sem que tais atos da Administração se revestissem das formalidades legais, não se tratando de vero exercício do poder discricionário do Estado-Administração, mas, sim, dissimulada punição sem o devido processo legal. E, isto porque, coloca o Impetrante na divulgadíssima "Banda Podre" sem que conclua o devido processo administrativo, conforme se colhe das inconclusas respostas de f., apesar dos esforços deste Relator em definir sua situação jurídica frente ao Estado-Administração. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça a f. pela denegação da Segurança. - Em que pese a posição da douta Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de f. do culto Procurador MAURÍCIO CALDAS LOPES, aprovado pelo digno e não menos douto Procurador-Geral da Justiça, Dr. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, estou em que merece ser julgado procedente o presente "mandamus". - Com efeito, como já vem decidindo este Órgão Especial, em vários e vários casos análogos, não se trata aqui de invasão do Poder Judiciário no poder discricionário da administração afeita ao Poder Executivo, por isso que não se trata aqui de vero exercício deste poder discricionário, mas, sim, de real ato arbitrário, a nos levar ao desvio de poder. - Assim, na verdade os atos jurídicos não têm o nome que se lhes dá, mas, sim, a substância do seu conteúdo jurídico, que, in casu, está definitivamente vinculado ao fato objetivo expresso no Decreto nº 26.675/00, qual seja: "aqueles servidores que respondiam a processo administrativo, que, em tese, caracterizariam infração penal", a divulgadíssima "Banda Podre", assim chamada pelo Sr. Governador do Estado. Ora, a todas as luzes que se puder encontrar, verifica-se que não se cuida de declarar discricionariamente desnecessários determinados cargos da Secretaria de Segurança e da Polícia Civil, mas, sim, de um meio, de um artifício descoberto não se sabe por quem, para contornar as garantias legais e constitucionais que dificultam a demissão de funcionários estáveis. É claro que todos queremos uma polícia preparada para suas relevantes funções, dela estirpados os corpos estranhos dos maus policiais, mas, isto dentro do devido processo legal, o "due process of law", e não uma arbitrariedade. Na verdade inconclusivos inquéritos administrativos ou processos criminais não julgados não são, "data venia", fato objetivo - vinc ulando a Administração - para demissão de funcionários estáveis, através de suposto ato discricionário. Aqui, "concessa maxima venia" das doutas opiniões em contrário, não há discricionariedade, mas, sim, arbítrio, autoritarismo. No Estado Democrático de Direito o primeiro e definitivo parâmetro a ser respeitado é a Lei, não se prestando para o seu exercício, dissimulada discricionariedade. Neste passo valeria a pena transcrever trecho do acórdão do Eminente Des. CARLOS FERRARI, ao decidir o Mandado de Segurança nº 1.069/00, onde assim também se posicionou, "verbis": "É notório, e isto jamais foi desmentido pelo Governador Estadual, que se visou, com a declaração de desnecessidade de cargos, com o conseqüente decreto colocando em disponibilidade inúmeros servidores, atingir os integrantes daquilo que se chamou banda podre da polícia. Tanto assim é que, significativamente, foram colocados em disponibilidade, em sua quase totalidade, policiais militares e civis que estavam respondendo a processo administrativo. É certo que em suas informações disse

Ementa

Não há falar em discricionariedade da Administração quando na verdade estamos frente a verdadeiro desvio de poder. A discricionariedade da declaração de desnecessidade de cargo público não é plena, pois o motivo do ato já se encontra "a priori" definido na lei o que torna possível a impugnação fundada em falsidade do motivo determinante (MS 1.120/00-TJ). - "In casu", a ampla publicidade que antecedeu às providências da Administração - edição dos mencionados Decretos - torna plausível e inafastável a conclusão que a verdadeira finalidade dos atos nada tem a ver com um verdadeiro juízo sobre necessidade ou não dos cargos, mas, sim, meio de contornar as garantias legais e constitucionais que dificultam a demissão de funcionários estáveis. - Não há discricionariedade, mas, sim, arbítrio quando se declara a desnecessidade de alguns cargos na Secretaria de Segurança e ao mesmo tempo se convoca Concurso Público para Delegado de Polícia, para preenchimento de cargos na mesma Secretaria. - Ordem, pois, que se concede para reintegrar o impetrante em suas funções específicas, porquanto, ainda que indeferida inicialmente a liminar, não comprovou o Estado-Administração o atendimento do devido processo legal para a exclusão.