FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL — INFRAÇÃO ÚNICA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A redação, quer do artigo 258, quer do 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza o entendimento esposado pelo Ministério Público. O primeiro dispositivo citado se refere claramente ao "espetáculo" em que haja a participação de criança ou adolescente, dessarte tornando certo que é a sua realização que configura o núcleo do tipo da infração. Pouco importa, pois, que dele tenham participado uma ou mais crianças ou adolescentes sem autorização judicial. Já o segundo dispositivo não exige que uma autorização judicial seja dada relativamente a cada criança ou adolescente que se deseje participe do espetáculo. A lei não faz a distinção pretendida em última análise pelo Ministério Público, e onde a lei não distingue ao intérprete não é lícito fazê-lo, é o que diz o brocardo. Fosse a intenção do legislador a de considerar cometida uma infração em relação a cada criança ou adolescente participante, di-lo-ia claramente. - É outro princípio de hermenêutica, aliás, o que recomenda, entre duas interpretações possíveis, preferir-se a que não coloque o infrator em situação pior que aquela em que já se encontra - "favorabilia amplianda, odiosa restringenda". Não têm aplicação à espécie, nem mesmo por analogia, os artigos 69 e 70 do Código Penal: não é de crime que se trata. - A circunstância de terem participado mais ou menos crianças ou adolescentes é de ser considerada, sim, mas meramente em termos de fixação da penalidade. - Veja-se bem, ademais, que a apelada requereu o alvará autorizativo da participação dos menores na peça (f.). E requereu-o de uma vez, relativamente a todos eles. A autorização que lhe fosse dada, porta nto, seria uma só. Faltando ela, como afinal faltou, foi uma só autorização que faltou. Uma só foi, portanto, a omissão da apelada; uma só foi a infração que cometeu, não quatorze, como pretende o apelante. - Resta dizer que há precedente deste E. Conselho sobre a matéria. Refiro-me ao processo nº 1997.029.00603, por mim relatado, e que resultou em acórdão assim ementado: "Apelação. Processo contra decisão do Juizado da Infância e da Juventude. Exibição de programa, sem prévia autorização judicial. A condenação pela participação não autorizada de cada menor não tem amparo legal, pois esta se deu por infração ao artigo 258 do ECA, cuja apenação máxima pode ser aplicada cumulativamente com o fechamento do estabelecimento, mas não prevê, como o artigo 253, a condenação em tantas infrações administrativas quantos sejam os menores participantes do programa". - Tais são os fundamentos pelos quais nego provimento à apelação. Ac. de 21-02-2002 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Uma vez que verificada a hipótese de maus tratos aplicados aos menores, para o bem-estar das crianças, é importante que a genitora seja afastada do convívio, até que se efetive, em caráter definitivo e proclamada a separação do casal desavindo.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Representação Administrativa teve o objetivo de verificar uma situação familiar permeada por conflitos diários entre os genitores, acarretando sérios prejuízos ao desenvolvimento bio-psico-social dos menores. - O pedido inicial lastreou-se nas medidas preconizadas pelo disposto no artigo 129 e seus incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a sentença manteve-se exatamente nos limites da postulação, o que inviabiliza qualquer afirmação de que o julgamento está "extra petita". - As medidas protetivas adotadas pelo julgador estão dentro da razoabilidade, uma vez que verificada a hipótese de maus tratos aplicados aos menores, razão que justifica a rejeição da preliminar. - O "Estudo Social" de f., conclui tratar-se de maus tratos físicos e psicológicos a duas crianças, irmãos entre si, perpetrados pela genitora com a confirmação das mesmas, a omissão da mãe em alimentá-los, deixando esta função para o genitor, pois sempre chega tarde da noite, sempre com escândalos e agressões. Conclui ser de suma importância para o bem estar das duas crianças que a genitora seja afastada do convívio, já que clara a sua atuação negativa junto ao presente e futuro das mesmas. - Relevante o depoimento da testemunha C.P.O. (f.), vizinha dos representados, que afirma que a genitora maltrata as crianças com palavras e agressões físicas; escuta a genitora bater nas crianças, quase todos os dias, principalmente em Ingrid; nunca viu o pai bate
Ementa
... a participação de mais de uma criança ou adolescente em um mesmo espetáculo público sem autorização judicial configura uma só infração, devendo a circunstância, no máximo, ser considerada para fixação da penalidade a ser imposta.(Trecho da ementa)
