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TJSC, Apelação 4.463, Rel. ADALÍCIO NOGUEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Apelação 4.463. Relator: ADALÍCIO NOGUEIRA.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

DESCRIÇÃO E INDIVIDUAÇÃO DA COISA

Recurso
Apelação 4.463
Tribunal
TJSC
Relator
ADALÍCIO NOGUEIRA

Resumo do acórdão

- ... Ora, a doutrina e a jurisprudência têm deixado assentado que, em tema de ação reivindicatória, necessário se torna que o autor individue e localize perfeitamente o imóvel reivindicando porque, não observada essa formalidade, não tem procedência o pedido em face da impossibilidade de execução da sentença. - É o que se colhe deste julgado: "Ação reivindicatória. Falta de individuação do objeto da demanda no pedido inicial. Ação improcedente. Sentença confirmada. - Na ação reivindicatória, ação tutelar do domínio, compete ao autor mencionar todos os elementos que tornam conhecido o imóvel, que o individuem, que lhe permitam exata localização, como extensão superficial, acidentes geográficos, limites e confrontações, a fim de estremá-lo de outras propriedades, uma vez que sem observância dessa formalidade não pode ser julgada procedente uma reivindicação, pela impossibilidade de executar-se ulteriormente a sentença" (TJSC, 2ª Câmara Civil, "in" Jurisprudência Catarinense, 1977, vol. 15/16, pág. 175). - No mesmo sentido acórdão da lavra do eminente Desembargador ALUIZIO BLASI, inserto na Jurisprudência Catarinense, 1982, vol. 38, pág. 273. - Assim, nenhum reparo merece a douta Sentença apelada que julgou extinto o processo. Ac. de 03-03-1987 Jurisprudência Catarinense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 130 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 4.463, TJRS, 2ª C, Relator: Desembargador JOÃO CLÍMACO DE MELLO FILHO, ac. de 13 -1-1948: Embargos nº 40.561, TJSP, 3º G. C., Relator: Desembargador CAMARGO ARANHA ac. de 1-4-1949; Apelação nº 68.698, TJSP, 2ª C., Relator: Desembargador FREDERICO ROBERTO, ac. de 30-11-1954; Apelação nº 14.428, TJMG, 1ª C, Relator: Desembargador EDÉSIO FERNANDES, ac. de 13-2-1958; Rec. Extr. nº 61.262 - SP, STF, 2ªT. Relator: Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA, ac. de 26-9-1967 e Apelação nº 26.272, TJSC, 1ª C, Relator: Desembargador OSNY CAETANO, ac. de 3-3-1987, "in" "EMFOR", Ns. 5, 13, 88, 123, 237 e 483. EMFOR 498

Ementa

Na ação reivindicatória, ação tutelar do domínio, compete ao autor mencionar todos os elementos que tornem conhecido o imóvel, que o individuem, que lhe permitam exata localização, como extensão superficial, acidentes geográficos, limites e confrontações, a fim de estremá-lo de outras propriedades, uma vez que sem observância dessa formalidade não pode ser julgada procedente uma reivindicação, pela impossibilidade de executar-se ulteriormente a sentença.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense