COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
CAUSAS RESPECTIVAS — COMPETÊNCIA RELATIVA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL - QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, em razão de decisão da 3ª Vara da Seção Judiciária Federal de Niterói, que se considerou incompetente para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte autora reside em comarca que não é sede de Vara de Juízo Federal, pelo que seria a Justiça Federal de Niterói incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição. - É o relatório. DO VOTO - Trata-se de declaração de incompetência, com fundamento no § 3º do art. 109 da Carta Magna. - Essa questão já foi objeto de Súmula desta Egrégia Corte, à qual me curvo, posto discorde dela. Limito-me a transcrevê-la: "O § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal" (Súmula n. 15). - Entende esta Egrégia Corte que, no presente caso, a competência é concorrente, relativa e não absoluta, podendo a ação ter curso na Justiça Federal, cabendo ao segurado a escolha do foro de sua conveniência. - Isto posto, conheço do conflito e lhe dou provimento, para declarar competente o Juízo suscitado, ou seja, a 3ª Vara Federal de Niterói/RJ. - É como voto. Ac. de 07-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.801 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
"O § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal" (Súmula n. 15 do TRF da 2ª Região).
