EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA, j. 15/02/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 fev. 2000.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 14/02/2000

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA IRREVOGABILIDADE — QUANDO NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade proposta por Francisco P.F., ora primeiro apelante, em face de Natasha S.P.F. e Camila S.P.F., menores impúberes, ora apeladas, representadas por sua mãe. - Segundo alegado na inicial, o autor, que é casado, conheceu a representante legal das rés, Cátia R.S.S., em 1992, e com ela teve um relacionamento, sendo que nessa época a menor Natasha tinha seis meses de vida, mas ainda não havia sido registrada. - Ainda segundo alegado na inicial, em 1996 nasceu Camila, tida como sua filha, e no mesmo dia em que a registrou, registrou também Natasha como se sua filha fosse. Em 1997, tomou ele conhecimento de que Cátia tinha um relacionamento com outro homem, relacionamento esse que remontava a 1995 mas, como ela jurou que Camila era sua filha, não tomou nenhuma providência mais drástica, embora ficasse a semente da desconfiança. Quando já separado da mãe das menores, resolveu submeter-se a um exame de DNA, cujo resultado excluiu a possibilidade de Camila ser sua filha. - Pediu a procedência da Ação Negatória de Paternidade, com a conseqüente anulação dos registros de nascimento das duas menores. - A sentença de f. julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito em relação a Natasha, por impossibilidade jurídica do pedido; e procedente em relação à Camila, para declarar nulo o registro de nascimento desta, nos termos do artigo 147, inciso II, do Código Civil. - O autor apelou (f.), alegando que não tem aplicação ao caso dos autos o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.560, de 1992, invocado na sentença, uma vez que quando conheceu sua companheira, a menor já tinha seis meses de idade, e a falsidade do registro se deveu a sentimentos nobres; e que o artigo 348 do Código Civil também não impede o acolhimento do pedido, pois está provada a falsidade do registro. - Pede o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, a fim de ser declarado nulo o registro de nascimento de Natasha. - O Ministério Público também recorreu (f.), pleiteando a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes ambos os pedidos. - Sustenta que, ao contrário do que entendeu a sentença, não há impossibilidade jurídica no pedido negatório de paternidade, pois o artigo 1º da Lei nº 8.560, de 1992, veda a revogação do ato de perfilhação, mas não que o pai registral possa valer-se da ação que visa a anulação ou a nulidade do registro. - Aduz que, embora o pedido seja juridicamente possível, deve ser julgado improcedente. Em relação à menor Natasha, porque ninguém pode alegar sua própria torpeza; em relação à menor Camila, porque esta tem a posse do "estado de filho", está com cinco anos de idade, ama o autor como seu pai e o reconhece como tal. Conclui afirmando que a justiça não deve se limitar a homologar laudos, desconsiderando o que o próprio autor denominou de "paternal afeto". - A extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à menor Natasha se deu com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, ante o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que estabelece: "Art. 1º - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento". - A possibilidade jurídica do pedido, de acordo com a melhor doutrina, deve ser entendida como a admissibilidade, pelo ordenamento jurídico vigente, da pretensão postulada pelo autor ou, ainda, a inexistência de vedação à mesma. - Ora, na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "o reconhecimento é perpétuo e irrevogável. No máximo, poderá vir a ser eventualmente anulado, por inobservância das formalidade legais, ou, então, se eivado estiver de algum dos defeitos dos atos jurídicos." ("Curso de Direito Civil - Direito de Família", 9ª edição, Editora Forense, página 260). - Assim sendo, como bem assinalou a ilustre Procuradora de Justiça Dra. VÂNIA MARIA CARRANO BENJÓ no parecer de f., a irrevogabilidade do registro de nascimento a que alude o dispositivo legal invocado na sentença não obsta a propositura de ação para fins de sua invalidação. - Afigura-se oportuno reproduzir a ementa de um dos acórdãos citados no aludido parecer, a f. 183/184, nos seguintes termos: "Negatória de Paternidade. Legitimidade do pai natural para sua propositura. Reconhecimento voluntário que não lhe inibe o exercício, quer por defeito do ato jurídico, quer por não espelhar a verdade. Irrevogabilidade que impede a retratação pura e simples do ato e não a sua anulação através de decisão judic

Ementa

A irrevogabilidade do registro de nascimento a que se refere o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.560, de 29-12-1992, não obsta a propositura de ação para fins de sua invalidação.