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SE É CAPAZ DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CÔNJUGE MULHER QUE TRABALHA FORA E BEM ESTRUTURADA INTELECTUALMENTE PARA O MERCADO DE TRABALHO — SE É CAPAZ DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., em que pese estar a mulher trabalhando e se mostrar intelectualmente bem equipada para retornar ao mercado de trabalho, não se pode negar que também ela foi por ele habituada a esse padrão de vida, ao que se acrescenta o tempo que ficou afastada desse mercado, sabidamente exigente e competitivo ao extremo, devendo-se levar em conta também o período em que ficou preso estes processos. Assim, o retorno às atividades plenas, ou ao menos mais compatíveis com os seus atributos e suas qualificações demandará certo tempo, devendo ser reconhecida nessas circunstâncias a obrigação alimentar do marido, ao menos por algum tempo, como aliás proposto por ela própria. - Superada assim a questão da obrigação, resta apreciar o valor desse pensionamento. - Os gastos constantes das planilhas trazidas á colação na ação de alimentos mostram-se razoáveis, considerando-se os valores da época, se traduzidos no seu equivalente em salários-mínimos. Tais valores não foram afastados com a necessária segurança pelo réu naquela ação, daí que devam prevalecer. Por seu turno, o segundo apelante não logrou comprovar que ganha apenas os dez mil reais que diz receber, devendo aqui também prevalecer a interpretação dada aos fatos pelas primeiras apelantes. - Todavia, essas quantias abrangerão também aquelas despesas que as apelantes dizem ser pagas diretamente pelo segundo apelante que assim delas se desobrigará. Mostra-se ainda razoável o prazo de cinco anos para que o segundo apelante pensione sua mulher, prazo este que terá por termo inicial a data da decisão que lhe deferiu alimentos provisórios. - E por assim ser, dou provimento ao recurso das primeiras apelantes para condenar o segundo apelante a pagar à apelante Vanessa B.S. alimentos equivalentes a 47 (quarenta e sete) salários-minimos pelo prazo de 5 (cinco) anos período que terá como termo inicial a data da decisão que, fixou em seu favor alimentos provisórios, e fixar, também definitivamente, os alimentos devidos à filha Carolina S. no equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, quantias essas que deverão ser depositadas em conta da mulher como já vinha ocorrendo, mantendo-se os demais termos da decisão apelada, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. Ac. de 02-10-2001 Revista de Direito, TJ-RJ. Janeiro a Março de 2003. Vol. 54. Pág. 158 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Sendo o condomínio autor da ação dotado de fossa séptica, dotada de filtro anaeróbico, ligada no sistema de coleta de águas pluviais, mantido pela Prefeitura do Município, que deságua nos cursos d'água existentes na vizinhança, e que não integram aquele sistema, nem está subordinado à CEDAE, mas sim à SERLA, é indevida a cobrança, por parte da CEDAE, de tarifa de esgoto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria em questão é de extrema simplicidade, como simples e precisa foi a sentença, que nenhum reparo merece. - Sustenta a apelante que, por aplicação do disposto no Decreto nº 553, de 16/01/1976, estaria o apelado obrigado ao pagamento. - Examine-se o diploma legal invocado pela apelante: "Art. 9º- Os prédios com ligação de água da Cedae e/ou situados em logradouros dotados de sistema público de esgotamento estarão sujeitos ao pagamento da respectiva tarifa." "Art. 97 ... Parágrafo único: Não é devida a tarifa de esgoto quando os efluentes forem lançados em sumidouros, valas de infiltração e valões de terra não beneficiados pela Administração Pública." - Ora, provado ficou nos autos que o prédio do apelado não é ligado a qualquer sistema de esgotamento da apelante, que não existe em funcionamento no Recreio dos Bandeirantes, lançando suas águas, após tratadas em sua fossa séptica, dotada de filtro anaeróbico, no sistema de coleta de águas pluviais, mantido pela Prefeitura do Município, que deságua nos cursos d'água existentes na vizinhança (conf. laudo). - Esses cursos d'água, bem como os canais ali existentes têm como responsável por sua manutenção a Superintendência Estadual de Rios e Lagos (SERLA) e não a apelante, que, assim, nenhum direito tem de cobrar pelos lançamentos nele feitos. - Além disso, essas águas não integram o sistema público de esgotamento, não foram pelo Poder Público criados, sendo um braço de águas naturais. - Por estas razões, indevida a co brança por um serviço que não é prestado, estando a apelante obrigada a

Ementa

O só fato de a mulher trabalhar fora e se mostrar intelectualmente bem equipada para retornar ao mercado de trabalho, não é capaz de elidir a obrigação do marido em lhe prestar alimentos se ela também foi por ele habituada a um padrão de vida luxuoso, ao que se acrescenta o tempo que ficou afastada desse mercado, sabidamente exigente e competitivo ao extremo. - Assim, o retorno às atividades plenas, ou ao menos mais compatíveis com os seus atributos e suas qualificações, demandará certo tempo, devendo ser reconhecida nessas circunstâncias a obrigação alimentar do marido, ao menos por algum período, como aliás proposto por ela própria.