PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO — SERVIÇOS PARTICULARES - VERBA DEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Note-se que o fundamento jurídico da cobrança é a existência do contrato de prestação de serviços, como se propôs o autor a demonstrar pelo prometido na petição exordial, itens... (f.). - Mas, ainda que não tivesse demonstrado a longa execução do contrato de prestação de serviços, inclusive com atendimento domiciliar em dezenas de oportunidades - e o contrato de prestação de serviços atende à forma livre prevista na regra geral do art. 129 do Código Civil, a dispensar o documento escrito - é certo que o embargante demonstrou a sua longa assistência à embargada. - Prestando serviços à paciente, que deles se beneficiou, tem direito o médico a receber os seus honorários, se não fosse por esta ação de cobrança, ao menos pela ação de locupletamento ou actio de in rem verso. - Afirma ORLANDO GOMES (Obrigações, Rio, 1972, p. 289) a inexistência em nosso direito legislado de preceito a respeito do enriquecimento sem causa, o que não implica em rejeição à sua adoção no direito pátrio: o princípio geral de proibição da atribuição patrimonial sem causa encontra-se em dispositivos esparsos do Código Civil, arts. 513, 515, 541, in fine, 613, 964, 1332, 1339 etc. - Ainda que se abstraia do fundamento juspositivista - exigência de previsão legal ainda que implícita e da qual decorreria princípio geral de direito, aplicado sob o jugo do disposto no art. 126 do Código de Processo Civil - coíbe-se o enriquecimento sem causa sob o color jusnaturalista, e m decorrência lógica do princípio neminem laedere. - O BGB (Código Civil alemão de 1896) dispõe em seu § 812: "quem, pela prestação de um outro, ou à custas dele, por qualquer outro modo, adquirir sem fundamento jurídico alguma coisa, estará obrigado para com ele à restituição. Esta obrigação existe ainda quando o fundamento jurídico, mais tarde, vier a faltar ou quando, com uma prestação, não se realize o resultado visado de acordo como conteúdo do negócio jurídico" . - O dispositivo teutônico inspirou o disposto no art. 473 do Código Civil português de 1966, aludindo expressamente à obrigação de restituir "o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir". - São pressupostos da "actio" de "in rem verso": 1 - o enriquecimento do demandado; 2 - o empobrecimento do demandante; 3 - o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento; e 4 - a ausência de causa lícita para o enriquecimento ou atribuição patrimonial. - O enriquecimento é doutrinariamente conceituado como todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite (JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, 3ª Edição, 1980, p. 373) podendo ser traduzido por uma acréscimo do ativo (v.g., o preço da venda a "non domino" - Código Civil, art. 622) ou por uma diminuição do passivo (v.g. o pagamento de débito de terceiro por quem supôs erroneamente que o débito era seu) ou no uso ou consumo de coisa alheia ou exercício de direito alheio (v.g., a utilização da assinatura de outrem no teatro) ou, até mesmo, na poupança de uma despesa (v.g., a alimentação do filho menor por outrem). - ANTUNES VARELA (op cit., p. 375) assim se manifesta: "Na fixação do enriquecimento patrimonial, influi não só o conhecimento dos encargos que o beneficiário estaria disposto a assumir ou teria realmente de suportar, sem a deslocação que ele tiver efetivamente dado à vantagem adquirida até ao momento em que se determina o montante do benefício (situação real atual). O montante do enriquecimento - o "id quod interest" - será um, se a vantagem adquirida se consolidou no seu patrimônio; será outro, se ele a consumiu, no todo ou em parte, com um trem de vida superior ao que teria noutras condições." - O empobrecimento é toda perda patrimonial, não só o que se perdeu, como o que se deixou de ganhar. E o sacrifício econômico que se contrapõe ao enriquecimento do demandado, "a damno di un'altra persona" (Código italiano, art. 2041), a custa de outrem (Código português, art. 473). - RENÉ SAVATIER (Cours de Droit Civil, t. II, 1949, p. 102) dá o exemplo do médico chamado para socorrer o paciente inconsciente, considerando que o profissional empobreceu na vantagem correspondente ao que lhe seria devido pelo tratamento. Entre nós, ocorre o exemplo do advogado designado pelo juiz para a defesa dativa do réu, ainda que exista o serviço estatal de assistência judiciária (Constituição, art. 5º LXXIV). - Quanto ao nexo causal, relembre-se que o nosso Código adotou, no art. 1060, a teoria da causalidade imediata, isto é, co
Ementa
Embora inicialmente indicado pelo estabelecimento hospitalar para acompanhar cliente que não dispõe de médico assistente, e demonstrando a execução dos serviços, o médico tem direito à devida remuneração com o proceder da ação de cobrança de honorários, posto que o relacionamento jurídico que estabeleceu com a cliente não se confunde com o relacionamento desta com o estabelecimento hospitalar e com os médicos plantonistas, funcionários deste.
