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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — DIREITO NÃO RECONHECIDO
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- A preliminar de intempestividade do recurso levantada pelo Ministério Público, nos dois graus de jurisdição (f.) merece acolhida. - Com efeito, a possibilidade de se estender o benefício do prazo em dobro para recorrer às empresas públicas já foi alvo de inúmeros julgados, posicionando-se o entendimento majoritário no sentido de seu não cabimento, pois qualquer privilégio processual atribuído à Fazenda Pública deve ser entendido e interpretado podendo ser aplicado o critério exegético da analogia. - As empresas públicas são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial. Não possuem. por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei instituidora ou norma especial expressamente lhes conceder (HELY LOPES MEIRELLES. in Direito Administrativo Brasileiro Malheiros, 21ª ed., p. 328 e 332). - O artigo 188 do CPC concede o privilegio processual do prazo em dobro para recorrer somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público e a Lei 9.469/97 estende a aplicação de tal dispositivo às autarquias e fundações (artigo 10), não fazendo menção às empresas públicas. - No sentido de não merecerem as empresas públicas o privilégio processual, os arestos a seguir transcritos: "Processual - Fim do litisconsórcio - Exclusão da união - Prazo para recurso - Inaplica bilidade do art. 191 do CPC. I - Excluída a União Federal e desfeito o litisconsórcio, a empresa pública remanescente, não goza de prazo em dobro para recorrer. II - Precedentes do STJ. (STJ, AGA 240196, Rel. Mim. HUMBERTO GOMES DE BARROS) "Processo Civil - Prazo para recorrer - Empresa Pública - Art. 188 do CPC - I) O art. 188 do CPC tem sua aplicação restritiva ao recurso e às partes nele especificadas. Portanto é restritivo. II) Não fazem jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei 9.469/97 estendeu a prerrogativa tão somente às autarquias e fundações públicas. III - Agravo de instrumento improvido". (TRF 1ª R. - AG 01000168602 - MG - 3 T. - Rel. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO - DJU 18.12.1998 - p. 1425) "Direito Processual Civil - Deserção. Intempestividade - Empresa Pública - O benefício do prazo em dobro para recorrer apenas é concedido, a teor da interpretação dada ao art. 188 do CPC, às pessoas jurídicas de direito público, natureza jurídica não pertencente às empresas públicas. Destarte, sendo a autora, TERRACAP, empresa pública e tendo sido interposta a apelação quando já ultrapassados os quinze dias legais, manifesta sua intempestividade, razão pela qual não se conheceu do recurso". (TJDF - AC 4429897 - (Reg. 29.907) - 2ª T.Cív. - Rel. Desª APARECIDA FERNANDES - DJU 03.12.1997) "Direito Administrativo - Mandado de segurança. Prazo para recorrer. Concurso público. Exame psicotécnico. Empresa pública só goza do privilégio do prazo em dobro para recorrer se houver previsão em lei federal. Não atende ao princípio da motivação julgamento de recurso, interposto por candidato, em que a administração se limita a ratificar o parecer da banca examinadora que o considera, sem base objetiva de aferição dos resultados, não recomendado." (TJDF - AC 3736395 - (Reg. 2.787) - 4ª T. Cív. - Rel. Des. Getúlio Pinheiro - DJU 06.03.1996) "Decadência - Ocorrência - Empresa Publica - Interposição De Recurso - Prazo em dobro - Inadmissibilidade - Personalidade da entidade de direito privado - Decreto-lei nº 900, de 09/09/69 - Prazo, ademais, para interposição de ação rescisória, de 02 anos, contados do trânsito em julgado, superado - Preliminar acolhida. O privilégio do artigo 188, do Código de Processo Civil, não se estende às chamadas empresas públicas e às sociedades de economia mista". (TJSP - AR 228.735-2 - São Paulo - Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL - J. 15.08.1994) - Assim, é intempestivo o recurso de f., eis que a sentença fora publicada em 23.05.00 (f.) e o apelo somente protocolado em 21.06.00 (f.), quando já expirado o prazo de 15 dias para sua interposição, pelo que não merece ser conhecido. - Se tanto não bastasse, também não tem o apelante legitimidade recursal, como bem salientado nos pareceres ministeriais de f., que ora se acolhem, pois parte no writ é a pessoa jurídica à qual pertence a autoridade coatora, sendo daquela portanto a legit
Ementa
O art. 188 do CPC tem sua aplicação restritiva ao recurso e às partes nele especificadas. Portanto é restritivo. - Não fazem jus ao benefício do prazo em dobro para recorrer as empresas públicas e as sociedades de economia mista. - A Lei 9.469/97 estendeu a prerrogativa tão somente às autarquias e fundações públicas.(Ementa trecho do acórdão)
