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STF, re -, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

SOLDADO DO EXÉRCITO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - QUANDO CABE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com efeito, o voto condutor do referido arresto, registrou às fls.: "o filho da Autora morreu, vítima de disparo de arma de fogo causado no quartel por Valmir S.C., o qual, em virtude deste infortúnio foi condenado pela 2ª Auditoria Militar por homicídio culposo à pena de 1 ano de prisão (doc. de fls.), sentença esta com trânsito em julgado já que improvido o apelo do Réu pelo STM. Assim, não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou quem seja seu autor, face ao disposto no art. 1.525 do Código Civil, já que estas questões se acham decididas no crime. Ocorre que na época estava em pleno vigor o art. 107 da Constituição Federal de 1969 que estabelecia a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público por ato lesivo praticado por um seu preposto. E, no caso, dúvida inexiste que a soldado culpado pelo acidente mortal era preposto da União Federal. Nem mesmo seria necessária fosse comprovada sua culpa no evento. Bastando não houvesse culpa da vítima, mas como se viu, não somente a vítima não se houve com culpa, mas o preposto agiu culposamente como ficou comprovado em processo criminal com sentença transitada em julgado. Assim, a indenização deve s er a mais completa possível devendo sem dúvidas serem ressarcidas as despesas efetuadas com o funeral, luto e jazigo perpétuo como determina o art. 1.537 do Código Civil. E como decidiu com justiça e razão o MM. Juiz Federal "a quo", a Autora tinha três fontes de renda, uma das quais a contribuição dada por seu filho que não permitia que ela deixasse de levar vida modesta, enfrentando dificuldades, vindo a piorar de situação financeira após o falecimento do seu filho. Apesar de opiniões em contrário, a jurisprudência vem cada vez mais se inclinando no sentido de admitir a indenização por dano moral. De fato, se restringirmos esta aos casos em que há dano material a indenizar, de dano moral não se trataria mais. Como ensina SÍLVIO RODRIGUES, o dano é moral quando o Prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. E a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material. A dificuldade em quantificar o valor do dano moral não deve afastar o dever de fixar tal indenização cujo cabimento hoje em dia não se discute mais, por exemplo, nos EUA." - Noutro passo, acrescentou (fls.), "verbis": "Por outro lado, a doutrina resistente à reparação do dano moral tornou-se obsoleta após a Constituição de 1988. Haja vista, entre outros, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "in" Responsabilidade Civil, 2ª edição, Forense, 1990, pág. 65: "48. A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. O art. 5º, nº X, dispôs: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação do dano material integra-se definitivamente em nosso direito moral. É de acrescer que a enumeração é meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudê ncia e à lei ordinária editar outros casos. Com efeito: Aludindo a determinados direitos, a Constituição estabeleceu a mínima. Não se trata, obviamente de "numerus clausus", ou enumeração taxativa. Esses, mencionados nas alíneas constitucionais não são os únicos direitos cuja violação sujeita o agente a reparar. Não podem ser reduzidos, por via legislativa, porque inscritos na Constituição. Podem, contudo, ser ampliados pela legislatura ordinária, como podem ainda receber extensão por via de interpretação, que neste tear recebe, na técnica do Direito Norte-Americano, a designação de "construction". Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 a princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu na canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para a legislador e para o juiz. "Com a reparação do dano moral ocorre fenômeno análogo. Partindo de que se encontrava fora do campo da reparação

Ementa

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ao extremo de se defender que as suas más condições o eximem do dever ressarcitório. (Ementa trecho do acórdão)