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STJ, FALTA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

CIÊNCIA À OUTRA PARTE — FALTA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A pretensão da recorrente, de anular sentença e acórdão por ofensa ao disposto no art. 126 do CPC, não pode ser acolhida. A Dra. Juíza de Direito apreciou a causa a partir do que fora exposto na petição inicial, na qual era requerida a extinção do contrato nos termos dos arts. 1.092, 1.056 e 1.059 do Código Civil, pertinentes à espécie, referidos no seu relatório, e julgou procedente o pedido da autora. Para isso, examinou detidamente a prova e deferiu em parte as parcelas indicadas pela demandante. É certo que não indicou expressamente, no seu "decisum", o artigo de lei em que baseou a sentença, mas disso não decorre nulidade do julgado. Nesse ponto, a Petrobrás, em sua contestação, não fez menção a artigo de lei, perdendo assim a oportunidade de garantir o prequestionamento de alguma norma jurídica. - Tenho, no entanto, que a inconformidade da ré tem procedência na parte em que reclama da condenação em lucros cessantes até a data do trânsito em julgado da sentença. Os lucros causados pela "paralisação abrupta das atividades da autora" são apenas aqueles derivados diretamente da conduta culposa da Petrobrás, que não comunicou à sua contratante, na devida forma, o seu propósito de resilir o contrato, com o que impediu à fornecedora obtivesse o lucro que receberia no caso de continuidade na execução da avença. Mas esse marco não pode se estender além do dia em que a própria autora deu por findo o contrato, com a interpelação judicial para isso feita em 24 de fevereiro de 1994. O deferido, no entanto, corresponde a uma indenização que nada tem com o contrato duradouro e sua resilição, constituindo-se tal parcela em verdadeiro enriquecimento ilícito, que não estava no pedido. - Também não vejo suporte para a aplicação das multas de 1% e de 5%, em razão dos declaratórios, pois era procedente o desejo da empresa de declarar o acórdão a respeito da regra do art. 126 do CPC e do que se poderia entender como sendo manifestação tácita da vontade de extinção do contrato, a permitir a incidência do art. 1.079 do Código Civil. - Posto isso, conheço em parte do recurso e nessa parte lhe dou parcial provimento, para reconhecer que o v. acórdão deferiu o que não estava no pedido e, com isso, reduzir a indenização por lucros cessantes ao que foi acima explicitado e excluir as multas do art. 538 do CPC. - É o voto. Ac. de 20-03-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0112380-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5183 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

A contratante que deixa de comunicar à outra parte o seu propósito de dar por extinto o contrato de fornecimento deve responder pela indenização do prejuízo que decorreu dessa indefinição. Não é contrária à lei a condenação em lucros cessantes, desde que limitados a um período razoável. Nas circunstâncias do caso, adequada a escolha, como data limite, do dia em que a fornecedora deu por extinto o contrato. A parcela que corresponde ao período posterior, até o trânsito em julgado da sentença, deve ser excluída da indenização.