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re /, CAUSAS RESPECTIVAS - CONCORRÊNCIA COM A JUSTIÇA FEDERAL - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re /.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

BENEFÍCIOS — CAUSAS RESPECTIVAS - CONCORRÊNCIA COM A JUSTIÇA FEDERAL - QUANDO OCORRE

Recurso
re /
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto por Helmuth Matschulat contra r. decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre/RS (fls. ...), proferida em ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual, acolhendo exceção de incompetência argüida pelo réu, declinou a competência para conhecer do feito ao MM. Juízo da Vara Federal de Santo Ângelo/RS, que jurisdiciona o Município de Ijuí, onde o autor tem o seu próprio domicílio. - Às fls. ..., em exame preambular do recurso, neguei-lhe seguimento, sob o fundamento de sua manifesta improcedência. Contra essa decisão o recorrente tira o agravo de que trata o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. ...), fazendo-o, também, em tempo. - Renova o agravante as suas assertivas, sustentando socorrer-lhe a opção pelo foro, tanto porque não prejudica a parte requerida, que tem domicílio na Capital, como porque não se lhe pode impedir o acesso à Vara especializada, mais qualificada e dinâmica, pois de outra forma estar-se-ia a ferir princípios constitucionais. Requereu a reforma do "decisum" pela Turma. - Mantive a decisão e solicitei inclusão em pauta. - É o relatório. DO VOTO - O recurso não está a merecer agasalho. - A Constituição Federal, ao que interessa para o desate da questão "sub judice", estabelece: "Art. 1 09. ....................................... ........................................................ § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, ... ....................................... - A ordem, interpreta-o esta Corte - Súmula n. 8, dotada de força vinculante no próprio âmbito (RI, art. 102) -, dispõe sobre competência jurisdicional concorrente. Assim o é entre o Juízo Estadual e o Juízo Federal. Dá-se ao autor optar por um ou por outro, sempre que com a comarca (como prefiro construir, "en passant", eis que a mesma, dizendo estritamente com o Judiciário Estadual e sendo tratada pelos Códigos de Organização e Divisão Judiciária Estaduais, de rigor, não sedia Vara Federal, submetida à organização e divisão próprias), foro estadual do seu domicílio, não coincidir sede de Vara Federal. - Quando, porém, em município que forma na comarca foro do domicílio estadual do autor estiver sediada uma ou mais Varas Federais, essa, ou qualquer dessas (também concorrentemente), é que será competente para o processo e julgamento da ação dita previdenciária. Gizo, para ação da espécie, essa mesma Vara Federal, na sede da qual se encontra o domicílio do autor, ou qualquer delas (se mais de uma aí houver, respeitada eventual especialização), é que será competente, e nenhuma outra. É o que vale considerar, máxime em linha de conta a atual estrutura da Justiça Federal, quando o processo de sua interiorização, como se apresenta hoje, é realidade inconteste e segue na senda da ampliação. - Com efeito. - Em passado que já se distancia, quando a Justiça Federal contava com Varas apenas nas Capitais, cada uma delas consubstanciando sede da correspectiva Seção Judiciária, podia-se compreender que, em face da competência conc orrente (delegada à Justiça Estadual a jurisdição federal), já eleita por fonte jurisprudencial, fosse bem praticada a opção do segurado ou beneficiário da Previdência Social. Escolhia o interessado aforar seu pleito previdenciário ou no foro do seu domicílio estadual, em comarca do interior, ou perante o Juízo de Vara Federal na Capital, somente onde então existiam. - Hoje, porém, não só nas Capitais, também há Varas Federais no interior dos Estados. Em decorrência, se, antes, a unidade jurisdicional federal partia da sede na capital para todo o território da Seção Judiciária, com essa mesma coincidindo a sua circunscrição territorial, agora é de mister compreender que a Vara Federal do interior (ou conjunto de Varas na mesma localidade) gera sede e circunscrição próprias e específicas. E a circunscrição territorial da vara ou do conjunto de varas em cada localidade, não se sobrepõe à circunscrição de outra vara ou conjunto de varas estabelecido em localidade diversa, seja na capital ou no interior. A título exemplificativo, é factível dizer que uma Circunscrição Judiciária está para outra Circunscrição Judiciária, assim como a Seção Judiciá

Ementa

A opção de foro do segurado para ajuizar pleito previdenciário dá-se somente entre o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio e o Juízo Federal, e apenas quando com a sede do Juízo Federal não coincidir comarca na qual forme o município do domicílio (CF, art. 109, § 3º; Súmula n. 8, TRF, 4ª R). Optando pelo Juízo Federal, o segurado deverá comparecer exclusivamente perante aquele que o jurisdiciona, com esse não concorrendo outro qualquer, ainda que seja de vara materialmente especializada.