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STJ, REsp ., SE OBSTA O PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — SE OBSTA O PEDIDO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A empresa recorrente ajuizou ação de interdito proibitório, alegando que ajuizou ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil, sendo deferida a liminar para que a arrendadora "abstenha-se de pleitear a sua reintegração liminar na posse do bem objeto do arrendamento mercantil, determinação essa que faço com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil". O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu o recurso da arrendadora ao fundamento de que a "propositura de ação de revisão de contrato não pode obstar o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse quanto aos bens dados em arrendamento mercantil, uma vez presentes os seus pressupostos". Os embargos de declaração foram rejeitados. - O Acórdão recorrido cuidou de demonstrar que, "caracterizado o esbulho e atendidos os requisitos legais gerais e especiais (C.P.C, artigos 282, 927 e 928,), inobstante o ajuizamento de ação indenizatória, fundada em excesso de cobrança, que fornece mera expectativa de modificação futura, sem sobrepor-se aos efeitos contratuais produzidos, a concessão da liminar se torna medida possível e eficaz a assegurar o direito da arrendadora. A discussão de cláusulas contratuais em feito ordinário não compromete o andamento da ação de reintegração de posse e nem impede a concessão de liminar, quando caracterizado o esbulho possessório que decorre da inadimplên cia contratual ". Anote-se que o Acórdão recorrido afirmou que a "alegação de inexistência da mora diante de depósitos das prestações nos autos da ação ordinária, além de não comprovados, não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das prestações nos respectivos vencimentos; tanto que possibilitou a notificação extrajudicial da agravada (v. fl.)". - O quadro fálico apresentado nos autos, assim a afirmação de que sequer estão comprovados os depósitos das prestações nos autos da ação ordinária, espanca a argumentação do especial, embora esteja distante da jurisprudência da Corte o Acórdão recorrido quando afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arrendamento mercantil. Já decidiu esta Corte que uma vez configurada a ausência de pagamento das prestações, a ação de reintegração de posse, feita a devida notificação, não viola os artigos 51, XI, 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (REsp. nº 213.565 - ES, da minha relatoria, DJ de 01-08-00). Da mesma forma, já assentou esta Turma que o "ajuizamento contemporâneo da ação de consignação em pagamento não impede a efetivação da busca e apreensão", cuidando de alienação fiduciária em garantia (REsp. nº 138.321 - PE, da minha relatoria, DJ de 31-08-98, no mesmo sentido: REsp. n° 221.903 - RS, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 07-02-00). - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 21-06-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 2000/0135166-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5185 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O curso da ação de revisão de contrato de arrendamento mercantil não impede o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela arrendadora, nem impossibilita o deferimento de liminar de busca e apreensão, considerando Acórdão recorrido que a "alegação da mora diante de depósitos de prestações nos autos da ação ordinária, além de não comprovados, não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das prestações dos respectivos vencimentos, tanto que possibilita a notificação extrajudicial da agravada".