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STJ, REsp ., QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

MOEDA ESTRANGEIRA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A recorrente sustenta, em face dessa norma legal, a nulidade da estipulação pactual que estabelece o reajuste das prestações através da variação do dólar norte-americano. A jurisprudência desta Casa, no entanto, já se firmou no sentido de que a razão de ser do mencionado cânone legal é a de impedir que, por alguma forma, seja obstaculizado o curso legal da moeda nacional. - É certo ter havido, no início das atividades desta Corte, uma certa vacilação na diretriz a ser imprimida em relação à controvérsia. Mas, logo em seguida, pacificou-se o entendimento de que legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão da moeda nacional. No "leading case", de que foi relator o il. Ministro Waldemar Zveiter (REsp. nº 36.120-6 - SP) assim se proclamou, colhendo-se do douto voto condutor o seguinte excerto: "Nesses modelos, vislumbra-se a permissibilidade que o citado decreto-lei empresta ao critério, desde que, no pagamento, a moeda seja convertida na nacional. Isso porque da norma contida no art. 1º, do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, não se pode tirar outra interpretação. Nela consignou-se, expressamente, a nulidade dos contratos, títulos, documentos bem como das obrigações exeqüíveis no Brasil que estipulando pagamento em moedas estrangeiras ou ouro, restrinjam ou recusem nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Assim fazendo o legislador visou evitar não a celebração de pactos em moedas estrangeiras, mas sim aqueles que estipulassem o pagamento da obrigação assumida em outro valor que não o cruzeiro, recusando seus efeitos ou restringindo seu curso legal. Tenha-se em conta, ainda, que quando da edição desse decreto-lei o valor, no que diz com o caso concreto, do dólar era fixado pelos órgãos governamentais brasileiros competentes, fato que não mais ocorre, sendo, hoje, aquele resultante das transações livres no mercado financeiro de câmbio, diariamente, nas três espécies em que se operam - comercial, turismo e paralelo; o mesmo sucedendo com o ouro. Assim, ao se executar a quantia da obrigação celebrada em dólar, convertido seu valor em cruzeiro, não se pode afirmar ocorrer qualquer restrição ao curso legal da moeda nacional, uma vez que liberadas as operações em dólar, existindo tão só interferência do governo como comprador ou vendedor dessa moeda para neutralizar o efeito especulativo. A dinâmica que o mundo dos negócios imprime à vida moderna, criando meios para a consecução dos objetivos de mercancia e do desenvolvimento não pode ser estagnada quando o legislador não a acompanha, oferecendo, como de seu dever, instrumentos legais nos quais possa ser emoldurada a multifária gama de ajustes necessários à sua implementação. E na mora do legislador, tenho sustentado em sede de doutrina, cumpre aos Tribunais suprir a lacuna existente dando interpretação adequada às normas jurídicas, quando não mais se compatibilizem aos fins sociais e ou econômicos aos quais se destinavam. O judiciário não pode ficar infenso às exigências do progresso e a essa dinâmica do desenvolvimento, mas atento a realidade que deles decorre. Provocado, chamado a compor eventuais litígios, não há de ficar estático mas sim dar a regra jurídica interpretação adequada a essa realidade, distribuindo justiça sem ferir o direito. Quando, como agora, o valor do dólar é resultante do mercado livre de câmbio, referenciando essa moeda, na prática, a generalidade dos atos negociais com ampla publicidade nos meios de informação e mesmo mencionada pelas mais altas autoridades governamentais, afirmar-se inválido ajuste como o dos autos, livremente convencionado pelos contratantes, por suposta violação ao preceito legal invocado, seria dar à norma conseqüência que o legislador não contemplou." - Daí em diante, tanto a Terceira Turma como este órgão fracionário do Tribunal passaram a decidir na mesma linha: o que a lei veda é o curso de outra moeda para o cumprimento de obrigações a serem solvidas no território nacional. O pagamento efetivamente não poderia ser feito em dólares norte-americanos. Todavia, o reajustamento das parcelas ajustadas poderia ter como parâmetro a variação daquela moeda estrangeira. Confiram-se os demais precedentes; REsp's nº 78.838 - SP, relator Ministro Waldemar Zveiter; 79.362 - MG e 194.629 - SP, relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 119.773 - RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e 57.581 - SC, por mim relatado. - Desse modo, a jurisprudência

Ementa

Legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional.