RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INVASÃO DE "SEM TERRA"
TEORIA OBJETIVA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE 109.615
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consta dos autos que, em 1989, integrantes do MST invadiram o imóvel rural da empresa recorrida, localizado em Catanduvas - PR, e nele permaneceram, destruindo suas benfeitorias, não obstante as providências judiciais tomadas pelo proprietário, constantes de interdito proibitório -convertido depois em reintegração de posse - e pedido de intervenção federal, aprovado pelo Tribunal de Justiça, em virtude de descumprimento, por parte da polícia militar estadual, de requisição de força policial autorizada pelo Conselho da Magistratura. - Reconhecendo a procedência da ação indenizatória ajuizada pela recorrida contra o Estado, sob a ótica do risco administrativo, o Tribunal de origem negou provimento aos agravos retidos que pleiteavarn, entre outras preliminares, a declaração de ilegitimidade do réu e a denunciação da lide à União, sendo que, no julgamento dos embargos infringentes de fls., confirmou as premissas da condenação, relativas à ocorrência dos danos, à omissão do Estado e ao nexo de causalidade. - Daí, a interposição sucessiva dos recursos extraordinários: o primeiro, em que o recorrente invoca o art. 184 da Carta Magna, para insistir na "extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade de parte e, caso entenda diversamente o Excelso Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja deferida a denunciação da lide à União Federal" (fl.). O último, contra a decisão proferida nos embargos infringentes, para também insistir, com base no art. 37, § 6º, na "inexistência do dever de indenizar, na medida em que, sendo a área considerada latifúndio, e improdutivo, não caberia, primeiro, impor o dever de indenizar itens que constituiriam ex ploração econômica, e, segundo, inexistente a responsabilidade do Estado" (fl.) - Quanto ao primeiro apelo, as questões por ele veiculadas são de natureza processual, com base nas quais foi também interposto recurso especial, afinal não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua intempestividade. De qualquer forma, esta Corte já assentou que "é pacífica a jurisprudência do S.T.F. no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais" (AGRAG 162.731, 1ª Turma, Relator Ministro Sydney Sanches). - Com relação ao segundo recurso, entendo que ficou caracterizada, no caso, a responsabilidade do Estado, em face do que dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, "in verbis": "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - É fora de dúvida que o dano pode ser causado não só por ação como também por omissão do agente, quando este descura do seu dever de agir. Assim entendeu esta Corte, por ocasião do julgamento do RE 109.615, Relator Ministro Celso de Mello, destacando-se da respectiva ementa a passagem a seguir transcrita: "A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão." - Oportuna também a citação da passagem seguinte da mesma ementa, "in verbis": "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a caus alidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." - Tais elementos, como já restou acentuado, foram reconhecidos pela decisão recorrida, no caso concreto, razão pela qual deve esta ser mantida, levando-se em conta, também, que é a própria Carta Magna que assegura o direito à propriedade, bem como à sua inviolabilidade (art. 5º, "caput", inciso XXII). - Ante o exposto, meu voto não conhece dos recursos. Ac. de 28-05-2002 DJ de 13-09-2002 (Ementário nº 2082-3) Arquivo do EMFOR, STF/N 5186 EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido.
Nota da redação
RTJ
