RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INVASÃO DE "SEM TERRA"
TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 85.079
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tem razão o Estado Recorrente, quando assevera que - afastada a responsabilidade objetiva - cumpria enfrentar a questão da existência da culpa da administração nos danos acarretados aos autores recorridos pela ação predatória do grupo de "sem terras", que ocupou sua fazenda. - Com efeito, do acertamento dos fatos da causa, conforme os diversos votos que formaram o acórdão - objeto de extensas transcrições no relatório - seguramente se extrai que o julgado não se fundou na infração de um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiros: aí, sim, é que se teria afirmação de responsabilidade objetiva do Estado, que a doutrina corrente efetivamente entende não compreendida na hipótese normativa do art. 37, § 6º, da Constituição da República. - Ao contrário, partiu o acórdão da identificação de uma situação concreta e peculiar, na qual - tendo criado risco real e iminente de invasão da determinada propriedade privada - ao Estado se fizeram imputáveis as conseqüências da ocorrência do fato previsível, que não preveniu por omissão ou deficiência do aparelhamento administrativo. - Entendeu o acórdão, concretamente, que - tendo feito acampar os trabalhadores rurais, deslocados da Capital, na vizinhança da Fazenda e em situação insustentavelmente precária - o Estado tinha o dever específico de prevenir a ocupação previsível dela - "única movimentação invasiva possível dos colonos - dada a obstrução das alternativas pela própria Força Pública. - E que não o fez, por "imprevidente e ineficiente". - Tem-se aí, claramente, a imputação ao Estado de responsabilidade por danos causados à propriedade privada por ação coletiva de terceiros, propiciada por omissão ou falta culposa ou "faute de service" do aparelhamento administrativo. - Esse o quadro, o acórdão recorrido não se expõe à censura do Supremo Tribunal, em recurso extraordinário, fundado exclusivamente na alegada ofensa do art. 37, § 6º, da Constituição. - De logo, é patente a inadequação do recurso para rever os pressupostos de fato da afirmação da culpa da administração: é questão de fato, definitivamente reexame com base na prova (Súmula 279). - Em segundo, porque, "de jure", a afirmativa, nas circunstâncias, da responsabilidade patrimonial do Estado para uns, traduziu aplicação escorreita do art. 37, § 6º, CF, enquanto para outros, prescinde do mesmo dispositivo constitucional e se rege pelas normas infraconstitucionais da responsabilidade subjetiva: a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária a respeito será irrelevante para a decisão da espécie. - Parece dominante na doutrina brasileira contemporânea a postura segundo a qual somente conforme os cânones da teoria subjetiva, derivada da culpa, será admissível imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos possibilitados por sua omissão. - Sustentada pelo OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, II/486, a tese, herdada e desenvolvida por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo", 13ª ed., Malheiros, 2001. pág. 818 ss., tem colhido adesões de tomo, v.g., MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO, "Direito Administrativo, Atlas, 1991. pág. 361; SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Comentários à Constituição, Fr. Bastos, 1991. pág. 378; ODÍLIA DA LUZ OLIVEIRA, "Man ual Direito Administrativo", Renovar, 1997, pág. 298; SÉRGIO CAVALIERI FILHO - Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 1998, pág. 177: LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso Direito Administrativo, 5ª ed. Malheiros, 2001, pág. 260; RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., ed. RT, 2001. nº 14.01, pág. 836). "Quando o dano foi possível em decorrência de uma "omissão" do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja "obrigado a impedir" o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever "legal" que lhe impunha obstar ao evento lesivo." - "Logo" - prossegue o insigne CELSO ANTÔNIO -, "a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja provenien
Ementa
Quando o dano foi possível em decorrência de uma "omissão" do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja "obrigado a impedir" o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever "legal" que lhe impunha obstar ao evento lesivo.(Trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
