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STF, RE 91.376

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 91.376.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INVASÃO DE "SEM TERRA"

QUANDO SE EXCLUI A APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO

Recurso
RE 91.376
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É deste teor a decisão agravada, ora sob exame: "(...) Assim equacionou a controvérsia o ilustre Subprocurador-Geral Paulo de Tarso Braz Lucas: 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls.) que Maria L.S., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e sob alegação de contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, formalizou em face do v, acórdão que se encontra reproduzido às fls., pelo qual a 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação da ora recorrente, assim decidindo pelas razões sintetizadas na seguinte ementa: "Ação Sumária de Indenização. Acidente em estação ferroviária. Tendo o réu falecido em decorrência de queimaduras de 3º grau, nove dias após, é de concluir-se que não podia estar no interior da composição, mas que viajava pelo lado de fora e em cima, por sua conta e risco. Ocorrendo o acidente por culpa exclusiva da vítima, não cabe indenização da Companhia Ferroviária. Sentença que se mantém." 2. Embora processado por força de provimento de agravo de instrumento, na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do CPC (v. r. despacho de fls.), o presente recurso extraordinário não merece prosperar. Uma vez assentado que tanto a Constituição atual como a anterior não adotaram a "teoria do chamado risco integral" (RE nº 91.376 - SC, Relator Exmo. Sr. Ministro Xavier de Albuquerque, DJ de 14-09-79, RTJ 91/377) e definido que a última instância ordinária concluiu pela existência de culpa exclusiva da vítima, não resta outro caminho senão o do não conhecimento do recurso, nos exatos termos da Súmula 279 - STF. Para indagar sobre "a insuficiência dos meio s de transporte ou a falta de fiscalização da regularidade deste", ou aferir se a concessionária deixou "de exercer o poder de polícia que lhe é inerente", seria necessário, sim, que esse Colendo Tribunal procedesse a reexame de provas, o que contraria frontalmente a referida súmula. 3. Nesse sentido, confira-se, independentemente de maiores considerações, o aresto prolatado no RE nº 120.924-1 - SP (Relator Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 27-08-93), com ementa do seguinte teor: "- Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrência de culpa exclusiva da vítima. - Esta corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3 - AgRg e RE 113.587). - No caso, tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos probatórios cujo reexame não é admissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem dúvida, o nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. 4. Aliás, essa mesma orientação foi recentemente adotada em caso idêntico ao presente (RE nº 209.137-5 - RJ, Relator Exmo. Sr. Ministro Moreira Alves, DJ de 05-02-99), em que também foi recorrida a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. 5. Pelo exposto, somos pelo não conhecimento do presente recurso extraordinário. (...) (fls.). - Autos conclusos em 19-06-2001. - Decido. - Correto o parecer, que adoto. Em conseqüência, nego seguimento ao recurso (arts. 557, "caput", do C.P.C., 38 da Lei nº 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.)." (fls.). - A decisão é de ser mantida, porque assentada na jurisprudência da Casa. Na verdade, tanto a Constituição Pretérita, quanto a Constituição de 1988, não adotaram a teoria do risco integral. Reporto-me, no ponto, ao decidido no RE 179.147 - SP, por mim relatado, cujo acórdão porta a seguinte ementa: "EMENTA; CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: "FAUTE DE SERVICE". C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa

Ementa

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela culpa da vítima.

Nota da redação

RTJ