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STJ, recurso especial -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INVASÃO DE "SEM TERRA"

curso extraordinário. Ac. de 25-06-2002 DJ de 23-08-2002 (Ementário nº 2079-2) Arquivo do EMFOR, STF/N 5188 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão impugnado, quando do julgamento da apelação, tratou expressamente da prova apresentada, nestes termos: "Excedendo o correntista o limite pelo qual se obrigou a manter como fundos disponíveis em sua conta corrente, para acolher depósitos e retiradas, tomou-se inadimplente, não apenas ao limite constitutivo das condições estabelecidas na proposta para movimentação da referida conta corrente, como também do que está representado no quadro demonstrativo (fls.) e histórico da movimentação da conta-corrente (fls.) sem embargo dessa prova escrita não ser revestida da mesma eficácia dos títulos executivos extrajudiciais." - Como se vê, ainda que sucintamente, o acórdão impugnado concluiu pela suficiência dos extratos apresentados. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sabido, ademais, que a Turma Julgadora não está obrigada a ater-se aos fundamentos postos pela parte, bastando que decida a controvérsia por inteiro e motivadamente, como na espécie. - Por outro lado, no entanto, vê-se que os embargos de declaração não tinham o interesse de protelar o feito. Ao contrário, buscava o esclarecimento de questões que, ao ver dos embargantes, seriam indispensáveis à interposição de recurso especial. - Aduza-se que os embargos de declaração constituem recurso previsto em lei, facultado às partes. Assim, a sua interposição, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas, o que na espécie não se vislumbra. Por oportuno, confira-se o REsp. nº 233.618 - PI (DJ de 08-03-2000), com esta ementa: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC só deve ser aplicada quando se evidenciar que os embargos de d eclaração visam a retardar o processo." - No mérito, este Tribunal tem orientação firmada de que "o contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos arts. 1.102a e 1.102b da lei adjetiva civil" (a propósito, entre outros, o REsp. nº 280.375 - SP, DJ de 19-02-2001, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior). - No caso, como se viu, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados seriam suficientes a demonstrar a origem e evolução da dívida. Entender diversamente, portanto, não prescindiria do revolvimento de tais documentos, procedimento defeso em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. - Em suma, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento, para afastar a multa aplicada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Ac. de 04-06-2002 DJ de 12-08-2002, pág. 222 (Reg. nº 2002/0019919-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5189 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio.