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STJ, recurso especial -, CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INVASÃO DE "SEM TERRA"

CONCEITUAÇÃO — CONTRATO DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sem razão os recorrentes em relação à preliminar. - O acórdão impugnado, quando do julgamento da apelação, tratou expressamente da prova apresentada, nestes termos: "Excedendo o correntista o limite pelo qual se obrigou a manter como fundos disponíveis em sua conta corrente, para acolher depósitos e retiradas, tomou-se inadimplente, não apenas ao limite constitutivo das condições estabelecidas na proposta para movimentação da referida conta corrente, como também do que está representado no quadro demonstrativo (fls.) e histórico da movimentação da conta-corrente (fls.) sem embargo dessa prova escrita não ser revestida da mesma eficácia dos títulos executivos extrajudiciais." - Como se vê, ainda que sucintamente, o acórdão impugnado concluiu pela suficiência dos extratos apresentados. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sabido, ademais, que a Turma Julgadora não está obrigada a ater-se aos fundamentos postos pela parte, bastando que decida a controvérsia por inteiro e motivadamente, como na espécie. - Por outro lado, no entanto, vê-se que os embargos de declaração não tinham o interesse de protelar o feito. Ao contrário, buscava o esclarecimento de questões que, ao ver dos embargantes, seriam indispensáveis à interposição de recurso especial. - Aduza-se que os embargos de declaração constituem recurso previsto em lei, facultado às partes. Assim, a sua interposição, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas, o que na espécie não se vislumbra. Por oportuno, confira-se o REsp. nº 233.618 - PI (DJ de 08-03-2000), com esta ementa: "A multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC só deve ser aplicada quando se evidenciar que os embargos de declaração visam a retardar o processo." - No mérito, este Tribunal tem orientação firmada de que "o contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos arts. 1.102a e 1.102b da lei adjetiva civil" (a propósito, entre outros, o REsp. nº 280.375 - SP, DJ de 19-02-2001, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior). - No caso, como se viu, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados seriam suficientes a demonstrar a origem e evolução da dívida. Entender diversamente, portanto, não prescindiria do revolvimento de tais documentos, procedimento defeso em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. - Em suma, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, dou-lhe provimento, para afastar a multa aplicada na ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Ac. de 04-06-2002 DJ de 12-08-2002, pág. 222 (Reg. nº 2002/0019919-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5189 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Está, entre nós, consagrado o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, resultante causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Parece fora de dúvida tenha sucedido, efetivamente, em espécie, omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medida que seriam exigíveis, de forma razoável, a fim de ser evitado homicídio, do filho da recorrente, qual acabou por acontecer, no interior do presídio.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Releva, aqui, ter presente, entretanto, passo do voto vencido do Desembargador SEMY GLANZ, ao reconhecer a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Às fls., anotou, "verbis": "Ora, diz a Constituição de 1988: "Art. 5º, XLIX, assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Portanto, não apenas garantia legal, mas como força da Lei Maior. Assim, não poderia ele desistir estando ameaçado de morte. Aceitando tal "desistência", que tudo indica não era sincera, o Estado, por seus funcionários, aceitou as ameaças e morte da vítima. Sabemos que não era muito inocente a vítima; mas de todo modo, cabe ao Estado tal proteção. Falhando esta proteção, responde o Estado sem que se necessite provar a culpa; responsabilidade é objetiva. Como afirmou o eminente Desembargador RENATO MANESCHY, em lapidar acórdão: "A formação de facções rivais dentro dos presídios, cujos integrantes se exterminam, já de si evidencia o mal funcionamento do serviço, e não pode servir de motivo para o Estado exonerar-se de sua responsabilidade que, não coibindo tal fato, s

Ementa

Este Tribunal tem orientação no sentido de que o "contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória".