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STJ, Resp ., QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INVASÃO DE "SEM TERRA"

CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... da leitura da apelação, constata-se que o recorrido expressou inconformismo quanto à abstenção, por parte do juiz de primeiro grau, em apreciar o pedido de alteração do valor dado à causa (fl.). - Ainda com relação ao valor da causa, a recorrente aponta violação do art. 261 do CPC, pois este estabelece que a impugnação daquele deve ser autuada em apenso, e não argüida em contestação como foi feito no presente processo. - A despeito dessa regra, o recurso também não deve prosperar quanto à matéria. - De fato, o "valor da causa constará sempre da petição inicial" (CPC, art. 259) e sua impugnação será autuada em apenso, no mesmo prazo da contestação. Ocorre, entretanto, que até mesmo de ofício pode ser modificado "quando o critério estiver fixado na lei" (Nesse sentido, Resp. nº 168.292 - GO, de minha relatoria, DJ de 10-04-2001; Resp. nº 231.363 - GO, Relator Ministro Carlos Alberto Direito, DJ de 30-10-2000; AGA nº 240.661 - GO, Relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 26-06-2000; Resp. nº 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 09-11-1998, Resp. nº 120.363 - GO, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 15-12-1997). No caso, aplica-se analogicamente a regra do art. 295, VII, do CPC, que dispõe ser o valor atribuído às ações reivindicatórias aquele correspondente à estimativa oficial para lançamento do imposto. - Assim sendo, o "valor da causa é o dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, Forense, III/335), sendo que "se se trata r de causas cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata corrigenda do juiz de ofício, como de impugnação do réu" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II/335). - Dessa forma foi feito no acórdão, no qual registrou-se que "em se tratando de embargos de terceiro, o valor de causa, por força de lei, deve corresponder ao valor venal do bem (artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil). Assim, mesmo tendo o recorrente apresentado a impugnação em sede imprópria, ou seja, como preliminar da contestação é possível atender o seu reclamo para reduzir o valor da causa ao valor constante no lançamento do IPTU, qual seja, R$ 20.885,00" (fl.). - Além disso, constata-se grande discrepância entre o valor constante do lançamento do IPTU (R$ 20.885,00) e aquele dado à causa (R$ 50.461,36). Ac. de 05-03-2002 DJ de 01-04-2002 (Reg. nº 2000/0039451-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5191 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Em sede de recurso especial não se analisa possível ofensa a Portarias Ministeriais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... em sede de recurso especial não se analisa possível ofensa a Portarias Ministeriais, razão pela qual resta o recurso inadmissível nesse aspecto, "verbis": "COMERCIAL E PROCESSUAL. CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES VINCULADAS À OTN COM ÍNDICE SUBSTITUTIVO DE TAXA DE CDBs. VALIDADE DA CLÁUSULA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE CIRCULAR, RESOLUÇÃO, PORTARIA E NOTA TÉCNICA. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) III - O recurso especial, com sede na Constituição, destina-se a assegurar a boa interpretação da lei federal e a uniformidade na sua exegese, não se prestando à proteção de resoluções, circulares, portarias ou notas técnicas." (REsp. nº 62.583-1 - RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 18-12-1995). Ac. de 27-11-2001 DJ de 18-03-2002, pág. 248 (Reg. nº 2001/0096672-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5192 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Quando o valor a ser atribuído à causa é taxativamente previsto em lei, é possível ao julgador, de ofício, corrigir aquele consignado na petição inicial, mormente quando apresenta grande discrepância com o valor real da causa. Pelo mesmo motivo, pode ser acolhida a impugnação do réu, ainda que não autuada em apenso, mas aduzida em preliminar de contestação.