RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INVASÃO DE "SEM TERRA"
CONTRATO — CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO - SE É VÁLIDA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão atinente à violação ao art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito à validade da cláusula limitadora do período de internação em UTI em contrato de plano de saúde. - Considerou, a r. sentença, nula de pleno direito a cláusula em questão, por ser abusiva, "in verbis": "Destarte a cláusula limitativa do período de internação em trinta dias mostra-se exageradamente vantajosa para a ré desequilibrando o contrato. De fato, restringe suas obrigações decorrentes da avença, caracterizando vantagem exagerada nos termos expressos do § 1º do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista, ainda, a natureza e o conteúdo do contrato, conclui-se que a prestação de serviços médicos era o objetivo visado pelo autor ao contratar. Assim, a cláusula limitativa do período de internação mostra-se onerosa para o consumidor, tratando-se de cláusula nula de pleno direito, por ser abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a equidade, conforme o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal." (fl.). - Como visto, após analisar os termos do contrato, bem como as circunstâncias em que foi realizado, concluiu-se que este era de adesão e que não teve o segurado qualquer condição de intervir na estipulação daquelas cláusulas. - O e. Tribunal "a quo", em sentido oposto, entendeu que, "Preservado o respeito aos entendimentos contrários, penso que nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor admite a cobertura integral e irrestrita apregoada por alguns, porque, então, seria desnecessária a regra do parágrafo 4º do art. 54. E o legislador simplesmente previu a cláusula que limita os direitos por entendê-la compatível com o preço da prestação de serviços. Mesmo raciocínio, que orientou a cláusula 16, VI, da Lei nº 9.656/98. Assim, tenho entendido que as c láusulas limitativas são válidas, sem precisar de cores diferentes, tarjas pretas, etc., o que afasta a pretendida abusividade. " (fl.). - Como se nota, desnecessário, para avaliar o acerto de tais decisões, que se interprete a cláusula excludente de cobertura, ou que se reexaminem fatos e provas carreadas aos autos. Com efeito, a controvérsia somente demanda a análise da validade daquela disposição contratual. - Primeiramente, como já ressaltado pelo juízo singular, o contrato em tela é de adesão, daqueles em que há mitigação do poder de barganha da parte economicamente mais frágil, na hipótese, o segurado. Esse apenas aceita as condições estipuladas pelo que detém a posição econômica mais vantajosa, a seguradora. - Essa espécie de contrato necessita da atenção do julgador para o fato de que, estando em condição mais frágil ao contratar, há grande probabilidade de que o segurado não pudesse discordar de cláusula que o desfavorecesse ou, ainda, que não tenha sido informado suficientemente sobre o alcance da exclusão da cobertura. - Além disso, é preciso observar que o objeto ou finalidade do seguro de que se cuida, é a saúde, ou, mais especificamente, a garantia de indenização contra evento futuro e incerto, danoso à saúde do segurado. Como já acentuou, CLÁUDIA LIMA MARQUES, "O objeto principal destes contratos é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade de assistência médica ou hospitalar. A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros de pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Para atingir este objetivo os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços de saúde por anos, pagando mensa lmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes e burocráticas) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento danoso à saúde do consumidor e seus dependentes (consumidores-equiparados). - Assim sendo, a exclusão da cobertura, "a priori", de determinado procedimento médico, ferirá a finalidade básica do contrato se, no caso concreto, este for justamente o essencial para garantir a saúde e, algumas vezes, a vida do segurado. - Segundo já anotou o em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. nº 86.095 - SP, DJ de 22-04-96, "in verbis": "O segurado é um leigo, que quase sempre desconhece o real significado dos termos, cláusulas e condiçõ
Ementa
É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação em UTI.
