RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INVASÃO DE "SEM TERRA"
QUANDO VIOLA O ART. 515 DO CPC
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como se vê, a oposição de embargos instaura a ampla via do contraditório, a permitir a instrução probatória necessária à verificação dos fatos invocados pelas partes. No ponto, ao retirar da monitória a possibilidade da discussão do mérito, o Tribunal não só dissentiu da orientação desta Corte como também afrontou o art. 515, CPC, uma vez que não abordou a matéria levada a seu julgamento por meio da apelação. - Com efeito, tendo o Juiz de Primeiro Grau afastado a capitalização dos juros e examinado o mérito da pretensão, o banco apelante tinha direito de ver apreciados em segundo grau os pontos suscitados na apelação. Sem tê-lo feito, o Tribunal acabou por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição e negar a prestação jurisdicional. - No particular, é de salientar-se que mais apropriado seria a invocação de ofensa ao art. 535, II, ou mesmo ao 165 c/c 458, CPC. Entretanto, esta Corte admite conhecer do recurso especial pela violação do art. 515, CPC, quando as razões recursais delinearem expressamente o argumento da negativa de prestação jurisdicional, como no caso. Neste sentido, dentre outros, o REsp. 36.989 - SP (DJ de 13-03-95), com esta ementa: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. INAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM AFRONTA AO ART. 515, § 1º, CPC. INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECIDA. I - A ausência de indicação p recisa do dispositivo legal tido por violado (argüição de afronta ao art. 515, § 1º, CPC, quando mais apropriada seria a invocação de ofensa ao art. 535, II, do diploma instrumental) não obsta o conhecimento do especial se exposta, nas razões respectivas, de modo claro e inequívoco, a questão jurídica objeto do inconformismo ("negativa de prestação jurisdicional"). II - Omisso o acórdão estadual acerca de questão relevante ao deslinde da causa, objeto de impugnação recursal expressa, impõe-se reconhecê-lo nulo". - Em conclusão, conheço do recurso especial, pela violação do art. 515, CPC, e dou-lhe provimento para, cassando o acórdão de segundo grau, ensejar ao eg. Tribunal Estadual a apreciação da matéria argüida na apelação, sem prejuízo do exame dos pressupostos de admissibilidade desta. Ac. de 16-10-2001 DJ de 04-02-2002, pág. 386 (Reg. nº 2001/0055155-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5193 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de embargos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com respeitosa "vênia" da Seção, não vejo razão, assim como no precedente da Turma, para deixar de admitir-se a citação por edital no procedimento monitório. - Primeiro, porque, uma vez citado o réu por edital, será nomeado, da mesma forma que no procedimento ordinário, curador especial (art. 9º - II, CPC), que deverá apresentar defesa. - Segundo, porque, apresentados embargos pelo curador, o processo seguirá o rito ordinário. Assim, não há motivo para anular-se a ação monitória para que outra ação, que também seguirá o procedimento ordinário, seja ajuizada. - Terceiro, porque a legislação processual não afasta as modalidades de citações por hora certa e edital no procedimento monitório, sabido que o legislador, quando quis fazer restrição a alguma modalidade de citação, o fez expressamente (v.g., art. 222, CPC). - Quarto, porque não se sustenta o argumento de que a conseqüência da revelia no procedimento monitório é mais grave. Da mesma forma que ocorre no procedimento monitório, a revelia no processo de conhecimento também propicia a formação de um título executivo. - Quinto, porque o procedimento monitório é até mais benéfico ao devedor do que o ordinário, uma vez nele ausente a previsão do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, no caso de pagamento voluntário. - Sexto, porque também manifesto o predomínio da celeridade, dado que, no monitório a formação do título executivo se dá com muito maior presteza, sem prejuízo do contraditório, uma das razões que têm levado esta Corte, em julgados recentes, a prestigiar o referido instituto, que se notabilizou no direito estrangeiro. - Além de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e das já mencionadas lições de DINAMARCO e MARCATO, afirma J OSÉ RUBENS COSTA: "Também entendo possível a citação ficta, por edital ou com hora certa, caso em que, não comparecendo o de
Ementa
Admissível o procedimento monitório na espécie e tendo o Juiz de Primeiro Grau examinado o mérito da pretensão monitória, com base nas provas produzidas no âmbito dos embargos ao mandado monitório, o apelante tem o direito de ver apreciada em segundo grau a matéria invocada na apelação, sob pena de o Tribunal afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição e negar a prestação jurisdicional.
