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STJ, REsp ., FALTA - QUANDO A SITUAÇÃO DE FATO DEVE PREVALECER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INVASÃO DE "SEM TERRA"

CONSULTA NO CADASTRO CENTRAL DE ADOTANTES — FALTA - QUANDO A SITUAÇÃO DE FATO DEVE PREVALECER

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sustentam as razões do recurso especial que, deferida a adoção de menor a casal estrangeiro sem que houvesse prévia consulta ao Cadastro Central de Adotantes, instituído pelo Provimento CG nº 12 de 1995, foi contrariado o artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Matéria idêntica foi decidida quando do julgamento do REsp. nº 196.406, SP, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, de cujo voto condutor se extrai: "1. Os fatos dos autos são esses: no Juízo da Infância e da Juventude do Foro Regional do Jabaquara, São Paulo, no ano de 1996, foram adotadas 80 crianças, sendo 47 por estrangeiros e 33 por casais brasileiros (fl.); quando se apresentou a possibilidade de adoção do menor Vinícius, o magistrado dispensou a consulta ao Cadastro Central instituído pela eg. Corregedoria Geral da Justiça pelo Prov. 12/95, de 06-07-95, e se socorreu do Cadastro de Adotantes Estrangeiros, deferindo a guarda de menor para Charles H. e Chrisman H., de nacionalidade norte-americana. 2. Essa preferência dada ao cadastro de estrangeiros, em detrimento do banco de dados instituído na Corregedoria para a adoção por casais nacionais, significa nítida ofensa ao critério legal de preferência para a adoção por brasileiros. Conforme bem acentuado no r. voto vencido, somente será admissível a colocação em família substituta estrangeira depois de esgotadas as medidas possíveis tendentes à manutenção da criança em território nacional. Pelo procedimento adotado na Vara de Jabaquara, a preferência é para os estrangeiros, e isso está em direto confronto com a disposição de lei. Tenho o maior respeito pelos que se preocupam co m o destino das crianças cujos pais são destituídos do pátrio poder, e reconheço que muitos casais estrangeiros podem dispensar a tais crianças cuidados e condições de vida que não encontrariam no país. Não esqueço, porém, que a primeira regra é manter a criança no seio da sua família; secundariamente, em família substituta, e, somente em último lugar, na "excepcionalidade sobre a excepcionalidade", como disse a admirável educadora Maria Josefina Becker, é que admite a adoção por estrangeiros. A experiência na Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul mostrou-me a necessidade de cercar o deferimento de guarda e posterior adoção a casais estrangeiros, de procedimento especialmente cuidadoso, a começar por exigir que o interessado seja encaminhado ao Juízo por entidade autorizada a trabalhar com adoção internacional, como tal reconhecida por governo de país signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Crianças, ficando essas entidades conveniadas (fiscalizadas pelo respectivo governo) incumbidas do acompanhamento da adaptação do adotado na nova família, proibida a viagem de juízes e serventuários para esse fim. Só assim podem ser evitadas as conhecidas distorções. Correto, portanto, o posicionamento manifestado no d. voto vencido quanto à necessidade de o Juiz da Vara da infância e da Juventude de Jabaquara consultar previamente o cadastro centralizado de pretendentes à adoção, antes de deferi-la a casal estrangeiro. 3. .................................................. 4. Contudo, o caso tem uma particularidade. É que o indeferimento do pedido de suspensão da guarda permitiu que a criança permanecesse com o casal Hall desde 17 de dezembro de 1996, há mais de dois anos, portanto, tendo sido nesse entretempo proferida a sentença de adoção. Nada recomenda a mudança desse estado de coisas, com profundos reflexos sobre a criança. A função deste Tribunal é a de fazer a interpretação da lei federal, e aqu i se põe uma boa oportunidade para definir o entendimento da regra que está no art. 31 do ECA. Contudo, tal decisão - que tenho seja a melhor do ponto de vista do ordenamento jurídico - implicará substancial modificação da vida da criança de cuja adoção se trata, sem que para isso exista outro argumento que não o de ordem meramente legal. É bem possível que o precedente poderia servir para o julgamento de outros casos, mas provavelmente acarretará ao menor Vinícius um mal que ele não fez por onde merecer. Ademais, o tema da adoção e do atendimento dos seus outros requisitos poderá ser reapreciado quando do exame da sentença que a deferiu." (RSTJ, nº 129, pág. 335) - Aqui, lê-se no acórdão: "Registre-se, em arremate, que, nesta altura, tendo a criança já convivido com o casal estrangeiro e estabelecido laços afetivos, mostra-se inconveniente a pura e simples alteração da situação sem que exi

Ementa

Na adoção por casal estrangeiro, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude deve consultar o cadastro centralizado de pretendentes, antes de deferi-la. Hipótese em que, a despeito de omissão a esse respeito, a situação de fato já não pode ser alterada pelo decurso do tempo.