RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INVASÃO DE "SEM TERRA"
CRIANÇA E ADOLESCENTE — JUÍZO COMPETENTE
- Recurso
- REsp 122.387
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a norma é clara ao determinar a competência da Vara Especializada para conhecer de ações fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, em seu art. 53, reconhece de forma explícita o direito à educação como indispensável ao desenvolvimento de sua pessoa. Assim, não há porque se afastar da competência da Vara da Infância e da Juventude as demandas relacionadas com a restrição ao direito à educação" (fls.). - Neste mesmo sentido já se manifestou esta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes: "CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI nº 8.069/90. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRETOR DA ESCOLA PARTICULAR. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO. - Estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento do menor, a Vara da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de diretor de Escola, ainda que particular, que nega o fornecimento do histórico escolar por falta de pagamento das mensalidades escolares." (REsp. 122.387 - RJ - DJ de 03-11-98 - Ministro Sálvio de Figueiredo). "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. HISTÓRICO ESCOLAR. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATO DE DIREÇÃO DE ESCOLA PRIVADA QUE RECUSOU O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR POR CAUSA DA INADIMPLÊNCIA DO PAI DO ALUNO. POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RESP. 67.647 - RJ - DJ de 25-03-96 - Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Deste último aresto destaco, ainda, trecho do voto, "litteris": "A Lei nº 8.069/90, no seu artigo 53, reconhecendo o direito à educação, assegura à criança e ao adolescente: I - igualdade de condições para o acesso e permanência da escola; A regra infraconstitucional não destoa do princípio constitucionalmente assegurado, de ser a educação um direito de todos (art. 205), a ser ministrada com base na igualdade de condições (art. 206), valor que deve orientar também o ensino privado (Art. 209: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional...). O estabelecimento de ensino que recusa o fornecimento do histórico do aluno está impedindo de forma concreta sua matrícula em outra escola, desrespeitando as regras que garantem o acesso à educação e impõem à sociedade - inclusive às entidades privadas que ministram ensino mediante pagamento - o dever de colaborar. Reza o artigo 205 da CR: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...". De sua vez, dispõe especificamente o artigo 227, da CR, no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso: "E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação... além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação...". De outra parte, o registro dos fatos ocorridos durante e vida escolar do aluno pertencem à escola, mas também ao aluno, que tem o direito de conhecê-los e deles obter certidões, na forma do artigo 5º, XXXIX, "b", da CR, porquanto a escola particular exerce atividade mediante auto rização do Estado (art. 209, II da CR). A causa, portanto, não está limitada ao exame de mera relação negocial entre o colégio e o pai do aluno, a quem se atribui o descumprimento da obrigação de pagar mensalidade escolar. Cuida-se de estabelecer se o credor de certa quantia em dinheiro, devida como contraprestação à e atividade escolar, tem o direito de exercer sobre o devedor a coação de impedir o prosseguimento dos estudos do filho, em outra instituição, negando-lhe o fornecimento da certidão escolar, enquanto não pago o débito. Assim como proposta a ação, será necessário o exame da legalidade e da constitucionalidade do comportamento da entidade educacional em confronto não com as regras do direito obrigacional, pois não se discute a respeito da existência da dívida, nem da possibilidade de sua cobrança, mas sim da compatibilidade entre a retenção do documento escolar, enquanto persistir a inadimplência,
Ementa
O Juízo da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por causa da inadimplência do pai da aluna.
