INTERDITO PROIBITÓRIO
COMPETÊNCIA
INTERDITO PROIBITÓRIO INTERPOSTO POR TERCEIRO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL — INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CLÁUDIO SANTOS
Resumo do acórdão
- O eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes Filho, assim opinou (fls.): "3. O caso em questão é de conflito positivo de competência, ainda que por motivos discrepantes dos alegados à peça exordial. A discussão sobre qual juízo deve ser competente para apreciar o excesso ou validade de carta de arrematação expedida no curso de processo de execução trabalhista pressupõe a análise do referido título no que diz respeito à sua natureza jurídica. A carta de arrematação é título hábil à aquisição de domínio do arrematante, a este conferido pelo Poder Judiciário, não consistindo sentença, mais simples ato do processo de execução, valendo, todavia, como título executivo judicial, nos termos do artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não sendo a execução por título executivo extrajudicial embargada, inexiste sentença e, por conseguinte, coisa julgada podendo, portanto, o executado ajuizar, com fundamento no artigo 486 do referido Codex, ação anulatória do supracitado título, alegando toda a matéria cabível nos embargos, i.e., a carta de arrematação poderá ser objeto de posterior ação de conhecimento. Logo, a discussão sobre o possível excesso (retenção por benfeitorias) e, por conseguinte, sobre a anulação da arrematação de bem imóvel e sua respectiva carta e sua matrícula e registro no cartório, deverá ser travada no juízo próprio. Veja-se que, consoante o artigo 694 do Código de Processo Civil., após a realização do leilão e assinatura do auto respectivo, ex pedida a carta de arrematação, o ato jurídico se apresenta perfeito e e acabado, devendo sua validade extrínseca ser resguardada. Assim, a apreciação da legitimidade ou não da posse e propriedade do bem gravado será procedida na ação própria tão somente. Feitas tais considerações, resta determinar a competência para o julgamento da ação anulatória. Conforme entendimento doutrinário, é competente para processá-la e julgá-la o Juízo que praticou o ato passível de anulação. A síntese de tal pensamento pode ser expressada por meio da obra de SÉRGIO SAHIONE FADEL, em "O Processo nos Tribunais", Forense, 1981, pág. 72, para quem a arrematação e a adjudicação "são rescindíveis, ou anuláveis, por ação direta, processável perante o mesmo Juiz que os praticou., pela mesma forma com que se rescindem os atos jurídicos em geral". Não há que se falar em incompetência em razão da matéria, eis que de competência funcional se trata, sendo esta sempre imodificável, absoluta, improrrogável. Veja-se que a competência em razão da matéria, ainda que também absoluta, já foi firmada no processo de conhecimento, quer expressa, quer tacitamente e, portanto, a fase executória não comporta tal discussão, pois se a admitisse, reabriria o debate de "matéria velha", sob pena de o juízo da execução rever decisão já transitada em julgado, proferida pelo juízo do processo de cognição, o que seria ilógico e inadmissível. Dispõe o artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalhos: "Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio." A regra, portanto, é única e simples: o juízo que decidiu a questão em primeiro grau, automaticamente, torna-se competente para a execução. 4. A respeito do assunto, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado a favor da competência do Juízo Laboral, em casos tais, como se vê dos seguintes julgados: "CONFLI TO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO PRATICADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. Originando-se o litígio de ato praticado na execução de sentença trabalhista, competente é a Justiça Labora! para solucionar o conflito. Caso, além do mais, de conexão sucessiva." (STJ - CC 01044 - SP, Relator Ministro CLÁUDIO SANTOS, DJ de 28-05-1990, pág. 04723) Ainda acerca da competência, no que se refere aos atos do processo de execução trabalhista, pronuncia-se essa Egrégia Corte: "COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Competência da Junta em que praticado o ato e não da Justiça Comum." (STJ - CC 06343 - RS, Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ de 21-02-1994, pág. 02085) "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL E TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. A execução de sentença proferida em reclamação trabalhista é da exclusiva competência da Justiça especializada, descabendo ao Tribunal de Justiça exercer qualquer poder revisional sobre possível excesso praticado pelo Pr
Ementa
A Justiça obreira é competente para as questões oriundas da execução, inclusive aquelas decorrentes da arrematação, pelo que terceira pessoa, atingida pela imissão do arrematante na posse do imóvel praceado, pode defender seus direitos sobre a benfeitoria nele erigida, porém terá de fazê-lo perante o mesmo Juízo Trabalhista, e não por meio de interdito proibitório movido junto à Justiça Comum.
