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STJ, MS 23.448, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 23.448.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

QUEBRA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
MS 23.448
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto ao ato atacado, transcrevo, por elucidativo, trecho do pedido de interceptação telefônica formulado pelo ilustre representante do Ministério Público local: "Encontra-se em trâmite nesta Promotoria de Justiça o anexo expediente investigatório que apura um complexo de diversos crimes praticados por diversas pessoas, tendo como vítima principal Adriana G.I.I., a qual trabalha juntamente com o seu pai Abão P.I., que é comerciante da área de imóveis. Segundo o apurado, em razão da manutenção de escritório destinado à centralização dos negócios, vieram a contratar o Advogado de nome Nélson Latif Fakhouri, (OAB nº 32398 - SP, RG nº 2.804.985-8 e CPF 186.684.848-85, estabelecido nesta capital à rua Augusta nº 2.875, Cj. 02, CPF 01413-100. Entretanto, não obstante o referido advogado tivesse procuração de Adriana e/ou dos sócios ou representantes para a quase ou a totalidade dos casos do escritório que envolvessem questões jurídicas, o advogado Dr. Nélson Latif Fakhouri iniciou planificação envolvendo pessoas diversas, entre elas o advogado Thyrso Manoel Fortes Romero, o médico Fábio Dix de Santis o investigador de polícia Jefferson Bawer, o investigador de polícia aposentado Lécio Bueno dos Santos e outros, todos devidamente qualificados nos autos deste expediente; visando constranger Adriana, mediante graves ameaças, a dispor de elevadíssimas quantias em dinheiro para supostos pagamentos de supostas atividades ilícitas que ela houvesse praticado. Dentre as situações criadas pelo advogado Nélson Latif Fakhouri, que ................................................ a) A simulação da necessidade da promoção da anulação de escritura de compra e venda, que teve como objeto a Ação de nº 3.128/97 e tramitou perante a 17ª Vara Cível do Foro Central; b) A simulação da necessidade da promoção da anulação de escritura de compra e venda promovida por Fábio Dix de Santis e s/mulher (cópia anexa); c) A simulação do comparecimento de um "Fiscal" da Receita Federal ao 11º Cartório de Notas da Capital, que na verdade era o Sr. Lécio B.S., o qual, referindo situação irregular para com a Receita Federal, veio a exigir alto valor em dinheiro para não tomar as "providências legais" que seriam de sua atribuição; d) A simulação de providências policiais, junto ao 7º Distrito Policial contra as vítimas e envolvendo o funcionário destas Gilberto P., providências estas que, então oficiosas, tão logo veio ao conhecimento do novo advogado constituído pelas vítimas, vieram a ser registradas para que tomassem conotação de oficiais: com observação de que não houve qualquer razão para tais "providências " fossem realizadas exatamente naquele 7º D.P., e que tiveram como móvel mais um fator de constrangimento às vítimas; e) Outra simulação de providências policiais junto ao 6º D.P. contra as vítimas, que igualmente visam constranger as vítimas à entrega de dinheiro. Todas estas condutas criminosas estão registradas e evidenciadas no expediente que segue em anexo, o qual além de documentos, trazem degravações que acompanham as respectivas fitas-cassete, de conversas telefônicas, obtidas tanto através gravações clandestinas (efetuada pelo interlocutor), como por interceptações telefônicas realizadas por pessoas não identificadas e enviadas a vítima por correio, Entre a documentação constante no expediente foram juntadas a partes das caixas de papelão com os respectivos selos do correio, bem como os bilhetes anônimos (sob o nome de "João da Silva ") escritos com letra impressas recortadas de material de revistas. Por outro lado, para que as condutas e videntemente criminosas já caracterizadas possam ser melhor apresentadas é mister prossiga-se, agora por intermédio da Justiça, com a obtenção das evidências pela própria Justiça, o que não pode ser feito por outro meio senão a interceptação telefônica no número supra referido, o qual encontra-se instalado na residência do Dr. Nélson Latif Fakhouri, situada na Rua Ibituruna, nº 462 - Parque Imperial, São Paulo - SP. Os vários fatos investigados constituem, em sua maioria, infrações penais punidas com pena de reclusão, como por exemplo aquelas previstas nos artigos 158 § 1º, 288, 307, todos do Código Penal. Requer-se finalmente seja a presente interceptação telefônica deferida aos cuidados do Dr. Mesquita, Delegado de Polícia titular do 6º D.P., por onde tramita um dos I.P. cuja instauração foi provocada pelos investigados (nº 102/98) e cujo Delegado encontra-se a par da situação, pelo prazo de 15 (quinze)

Ementa

A proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração penal.