CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
GADO — SE ALCANÇA O TERCEIRO DE BOA-FÉ
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................. - O cotejo entre o "decisum" monocrático e o Acórdão recorrido apresenta, saltando aos olhos uma identidade: o recorrente foi considerado terceiro de boa-fé, eis que assim explicitamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau e pelo acórdão, neste caso, ao afirmar que não existe "prova de má-fé desse co-réu". E vale aqui o magistério de CAIO MÁRIO, "verbis": "Considera-se de má-fé aquele que possui na consciência da ilegitimidade de seu direito. De boa-fé está aquele que tem a convicção de que procede na conformidade das normas. Esta opinião poderá corresponder à realidade, mas é também possível que se origine de um erro, de fato ou de direito, quanto à legitimidade da posse. Não deixará de estar de boa-fé o possuidor que ignora o obstáculo que possua, ou que equivocadamente tenha razão de supor escorreita a sua condição, embora na verdade não seja." (Instituições de Direito Civil, Forense, 9ª ed. 1990, pág. 24) - O direito brasileiro ampara o possuidor de boa-fé, não sendo possível, diante da regra do art. 521 do Código Civil, expressamente, invocada no especial como contrariada, alcançá-lo ausentes os requisitos ali previstos, ou seja, quando houver a perda ou o furto de coisa móvel ou titulo ao portador ressalvado o direito de regresso. - Nem de perda nem de furto se cuida neste processo. Como afirmam os próprios autores, que houve foi uma operação de compra e venda de cabeças de gado, que não foi honrada p elos compradores, os quais pagaram com cheques sem provisão de findos e após com Notas Promissórias que, também, não foram resgatadas. - Esta Corte, por sua Quarta Turma, relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu questão sobre propriedade de veículo apreendido, com mancha de estelionato, contendo ementa, bem a propósito, os termos que se seguem, "verbis": "APREENSÃO DE VEÍCULO. Estelionato. Terceiro de boa-fé. O artigo 521 do CC protege o proprietário do veículo que tenha sido vítima de furto, isto é, que tenha perdido o bem pela tirada do bem contra a sua vontade, podendo reavê-lo das mãos de quem o detenha, ainda que terceiro de boa-fé. No entanto, quando a perda decorre de fraude, para a qual concorreu a vontade do proprietário, ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do terceiro de boa fé, adquirente do veículo, cujo direito de propriedade não deve ser atingido pela apreensão ordenada pela autoridade policial, se esta não apresentar outras razões para a medida excepcional senão o próprio fato da fraude. Recurso especial provido para deferir o mandado de segurança contra a apreensão policial." (REsp. nº 56.952-4 - SP) - É lição preciosa de PONTES DE MIRANDA, na direção dos ensinamentos de CAIO MÁRIO, no sentido de que: "... boa-fé é, necessariamente, de conteúdo variável: ora se crê no direito de propriedade, ora se crê em direito real que não é o domínio, ora se crê na posse, ora se crê na realidade do casamento; o que importa é que se creia na efeito jurídico, a respeito do qual o direito protege, na espécie, a boa-fé. Quanto ao dever de conhecer, só há um, e absoluto, é o dever de conhecer o direito, e esse pré-exclui proteção da boa fé. Não existe, "a priori", dever de conhecer fatos, nem as leis aludem a ele (cf. JULIUS LEVI, "Die Voraussetzungen des gutgläubingen Fahrniserwebs", Der Erwerb im guten Glauben, 61), razão por que a negligência grave, ou lata, a que se referem os juristas, é o conceito que aí se intercalou, não sem prejuízos para a claridade da teoria. Quanto ao erro de direito, não o temos, no direito brasileiro, para se fundar tutela de boa fé: "Ignorantia iuris cuique nocet". Não devemos deixar-nos levar por atitudes legislativas ou doutrinárias estrangeiras (e.g.. doutrina alemã, Motive, I, 281, Nurke, Das Sachenrecht, 291). O que faz a boa-fé é o acreditar-se em eficácia jurídica, sem se ignorarem as regras jurídicas a respeito. Tanto esse conceito cabe no direito de propriedade quanto na matéria da posse, se bem que, aí, o crer recaia em efeito fático, dentro da concepção vigente das relações entre os homens, no tocante ao poder fático entre as coisas. Essa referência à concepção vigente é que se apresenta, a cada passo, como alusão a efeito jurídico, ao "direito à posse" (e.g. Hans MülIer, "Die Klage aus dem fruheren Besitz", 30; Carl Feustel, "Der Anspruch aus § 1007 BGB", 14, Ludwig Stein, "De Begriff des Guten Glaubens", 120). ("Tratado de Direito Privado", Borsoi, vol. 15, 2ª ed., § 1.745,4) - Ve
Ementa
Provado nas instâncias ordinárias que houve operação de compra e venda de cabeças de gado, com entrega dos animais para os compradores, rescindida posteriormente, não é possível alcançar-se o terceiro de boa-fé, assim, igualmente, considerado pela sentença e pelo Acórdão recorrido, sendo, pois, inaplicável o art. 521 do Código Civil, para autorizar os autores a reaver as cabeças de gado adquiridas pelo recorrente."
