CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
HOMOLOGAÇÃO — DEVER DE OFÍCIO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao denegar a segurança, aduziu o acórdão recorrido (fls.): "Examinando a questão posta a mesa para julgamento, conclui-se, de logo, pela inadmissibilidade do Mandado de Segurança. É o mandado de segurança ação própria para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação, ou injusto receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria fôr e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º Lei nº 1.533/51). No caso "sub judice", o impetrante respondeu perante o Juizado Especial de Pequenas Causas a uma representação aforada por Da. Dulce F.M., solicitando a retirada de caixas d'água e aparelhagem de ar condicionado e exaustores colocados sobre a marquise do Edifício Humaitá, em cujo andar térreo está instalado o Bar e Restaurante e, no Apto., reside a reclamante. A Lei nº 7.244/84, que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas assim expressa: "Art. 22 - Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º, do artigo 3º, desta Lei." "Art. 25 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo Juízo Arbitral, na forma prevista nesta Lei." "Art. 27 - Ao término da instrução, ou nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz para homologação por sentença irrecorrível." "Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." - Ocorre que, em obediência a lei, após aberta a sessão, foram as partes convidadas a soluciona r a controvérsia através da conciliação, o que não foi possível. - Conforme determina o artigo 25 do mencionado diploma legal, foi-lhes, oferecida pelo Juiz a oportunidade, em comum acordo optarem pelo Juízo Arbitral, cuja proposta foi aceita pela reclamante e reclamado, os quais escolheram como árbitro o Dr. Aluir Fernandes. Este, procedeu a instrução probatória do processo, lavrando-se o laudo com a seguinte conclusão: "Pelo exposto. considerando que o estabelecimento do reclamado não faz parte do condomínio, mesmo que fizesse, as instalações em área comum, somente poderia realizar-se com o consentimento do síndico. O uso dessas instalações como estão colocadas, estão prejudicando a saúde e a segurança da reclamante e seus filhos, motivo que condeno ao reclamante a retirar de onde estão, todos os objetos já mencionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem retiradas as expensas da reclamante, com a devida reparação pecuniar, em valor a ser apurado." - Em seguida, o árbitro apresentou o laudo ao Juiz para a homologação por sentença. - Ora, o Juízo Especial de Pequenas Causas, foi instituído para solução rápida dos conflitos de pequena monta, estabelecendo três (3) hipóteses de decisões, como já vistas na lei antes transcrita, ou sejam: a) conciliação entre as partes, b) Juízo Arbitral optacional eleito pelas partes e c) sentença comum do Juízo do Direito. - Como bem se vê, somente desta última comporta recurso. Tanto na primeira (conciliação), como na segunda hipótese (Juízo Arbitral), não comporta recurso, "ex vi legis", posto que a decisão é resultante ou de acordo (conciliação) ou do laudo arbitral, também resultante do concenso na escolha pelas partes do Juízo arbitral. - A autoridade apontada como coatara (Dr. Caio Júlio de Bastos), ao homologar o laudo apresentado pelo árbitro, não praticou ato ilegal ou arbitrário, de modo a ensejar a presente impetração. Ao contrário, cumpriu seu dever de ofício. Nada mais. - Mesmo que a decisão do árbitro possa não ser justa, não há porque reclamar, máxime via do remédio heróico, posto que optou pelo Juízo arbitral e escolheu o árbitro. Estava ele ciente de que qualquer que fosse a decisão, dela não comportaria recurso algum. - Alega o impetrante que o objeto do pedido na reclamação não poderia ser examinado e decidido naquele juízo, primeiro, porque o valor da causa excede a 20 salários mínimos, segundo, por não se tratar de "cumprimento de obrigação, ou de fornecedor de bens e serviços para consumo (Lei citada. inc. II, art. 3º). - Tal argumento se me afigura despiciendo, pois, se assim entendesse, deveria argüir a incompetência do Juízo Especial de Pequenas Causas, no momento próprio e não aguardar o desfecho da decisão, fazendo-o tão-somente por lhe ser desfavorável o resultado. - Da sentença homo
Ementa
O Juizado Especial de Pequenas Causas, no caso, ao homologar laudo arbitral, não praticou ato ilegal ou arbitrário ensejador de segurança, cumprindo, ao contrário, seu dever de ofício.
