CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A HOMOLOGA — SE É RECORRÍVEL
- Recurso
- RE 80.004
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sem embargo da fundamentação desenvolvida pelo ilustre Patrono do recorrente, a este razão não assiste. - A uma, porque irrecorrível a decisão que homologa o laudo no Juizado de Pequenas Causas, como expressamente previsto no art. 27 da Lei nº 7.244/84. - A duas, porque não há na espécie relação trabalhista entre as partes, até porque trabalho eventual não gera relação de emprego sujeita à legislação laboral. - A três, porque inocorrentes na espécie condições autorizadoras do uso do mandado de segurança contra ato judicial. - Em suma, desprovejo o recurso. Ac. de 16-06-1992 DJ de 14-09-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5207 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Nos contratos internacionais submetidos ao Protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato subseqüente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral. - Esses contratos tem por fim eliminar as incertezas jurídicas, de modo que os figurantes se submetem, a respeito do direito, pretensão, ação ou exceção, a decisão dos árbitros, aplicando-se aos mesmos a regra do art. 244, do CPC, se a finalidade for atingida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O eminente Ministro Relator começa o seu ilustre voto por dizer que o Contrato de PORTOS COSTEIROS ATLÂNTICOS BRASIL-ESTADOS UNIDOS é um contrato internacional, de comércio marítimo pactuado entre várias companhias de navegação, brasileiras, Argentina, norueguesa e outras, engajadas no transporte marítimo BRASIL/COSTA ATLÂNTICA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. - Assim também penso e tenho como minhas as suas considerações a respeito: "Não são apenas fatores geográficos ou relativos ao domicílio das partes que o caracterizam como contrato internacional, em oposição aos contratos internos, mas, sobretudo, a finalidade da avença, ou seja, o transporte marítimo de país a país, transnacional, portanto, atividade econômica de apoio, principalmente, aos contratos de compra e venda entre pessoas (jurídicas) de nacionalidade diversas, sujeitas a sistemas jurídicos diferentes, que acabam por vincular-se pela vontade das partes" (fls.) - Por isso mesmo, as partes contratantes, sob os auspícios das marinhas mercantes do Brasil e dos Estados Unidos da América do Norte, pactuaram no art. 13, desse contrato, cláusula de arbitragem segunda a qual todas e quaisquer divergência e questões oriundas do contrato seriam submetidas à arbitragem, de acordo com as normas da COMISSÃO INTERAMERICANA DE ARBITRAGEM COMERCIAL (CIAC). A arbitragem far-se-ia por três pessoas, nomeadas tão logo surgisse a ocasião. A decisão, unânime ou não, parcial ou total, seria irrecorrível, embora prevista a h omologação do juízo, assim obtido, por qualquer tribunal que dispusesse de jurisdição. - Sendo esse contrato de índole internacional, a ele se aplicam, em matéria de arbitragem, as regras do Protocolo de Genebra de 1923, do qual é signatário o Brasil, que o incorporou à sua ordem jurídica pelo Decreto nº 21.187, de 22 de março de 1932. No protocolo está previsto que os Estados contratantes reconhecem a validade quanto às partes estão submetidas a jurisdições diversas, de compromissos ou de cláusulas compromissórias, pelo quais as partes se obrigam, contratualmente, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida mediante arbitragem, a submeter suas divergências ao juízo de árbitros, ainda que a arbitragem se verifique num país de jurisdição diferente. - Assim, nas arbitragens internacionais e por força mesmo do Protocolo de Genebra de 1923, não há distinção de ordem prática entre os institutos da cláusula compromissória e do compromisso, aos quais são atribuídos os mesmos efeitos legais. Esta e a orientação que os recorrentes sustentam (fls.), com apoio em alguns juristas estrangeiros e nacionais. CHILLÓN MEDINA e MERINO MERCHÁN, citados pelos recorrentes, doutrinam que nos países que incorporam ao seu Direito o conteúdo desses tratados internacionais, a diferença entre compromisso e cláusula compromissória deixou de operar, a partir do momento em que se outorga validade e eficácia a ambos ( Tratado de Arbitraje Privado Interno e Internacional, Civitas, Madrid, 1978, 1ª ed., págs. 314 e 315, fls. 418) - Da mesma opinião comunga JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES. Ressalta ele que no Direito brasileiro, exatamente, por força do Protocolo, também se distinguem os contratos sobre arbitragem em internos e internacionais, submetendo-os a regimes jurídicos diversos. Nos contratos internos, a cláusula arbitral constitui obrigação de fazer
Ementa
Nos termos do art. 27 da Lei nº 7.244/84, que trouxe ao universo jurídico brasileiro a magnífica instituição do Juizado de Pequenas Causas, é irrecorrível a decisão que homologa o laudo.
