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STJ, FALTA - SE GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

ASSINATURA DO ÁRBITRO SUBSTITUTO — FALTA - SE GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em pendência sobre imóvel, relacionada com descumprimento de cláusula contratual, vieram as partes a instituir juízo arbitral, para solucioná-la, tendo o juiz da causa, aceito termo de instituição desse juízo, como acertado entre as partes, assinando-se o mesmo com compromisso. - Apresentado o laudo decisório, ouvidas as partes, veio a decisão a ser homologada pelo juízo, após repelir impugnação oposta pelos ora recorrentes. A sentença foi confirmada em apelação, pelo acórdão recorrido. - Daí o presente recurso especial, com fundamento em negativa de vigência das normas processuais mencionadas no relatório. - Examino: - As nulidades argüidas pelos recorrentes dizem respeito: a) laudo oferecido depois do prazo do compromisso; b) excesso do laudo, em relação ao objeto do compromisso; c) falta de alegações das partes após a instituição do juízo arbitral; d) falta de assinatura do árbitro substituto no termo de compromisso; e) delegação pelo árbitro de atribuição sua, relativa à vistoria do imóvel a avaliar. - Restou pendente apenas a avaliação do imóvel, dado que as partes se compuseram em aceitar o término da lide, mediante o pagamento por uma delas de cinqüenta por cento do valor do mesmo imóvel a outra. E o compromisso arbitral se resumiu a essa avaliação, consignando-se no mesmo que o pagamento se daria quinze dias após a decisão arbitral. - Não há ofensa ao inciso VIII do art. 1.100 do Código de Processo Civil, porquanto o laudo foi apresentado dentro do prazo de vinte dias, constante do compromisso, contado da instituição do juízo arbitral, como está na sentença homologatória. É que o compromisso foi assinado em 27 de março de 1989 e a decisão arbitral foi publicada em audiência de 13 d e abril, menos de vinte dias, portanto, sendo de acrescentar que o laudo está assinado de 02 de abril, seis dias apenas da instituição do juízo. - O laudo está limitado ao objeto do compromisso, que diz respeito à avaliação do imóvel sob pendência, sendo certo que a questão do prazo para o pagamento, fixado em quinze dias a contar da decisão arbitral se acha fixada no termo de compromisso, limitando-se a decisão a fazer menção a esse prazo, livremente convencionado pelas partes. Não padece, portanto, o laudo da nulidade prevista no art. 1.100, II do Código. - A questão relacionada com a falta de alegações, a que se refere o art. 1.091, I, do Código de Processo Civil não colhe procedência, por isso que o compromisso arbitral regulou o procedimento, com a disposição de prazo para a decisão, incompatível com a regra supletiva indicada, além de que, cuidando-se de juízo arbitral instituído em processo judicial e em fase de execução, todos os documentos e alegações necessários ao árbitro já se encontravam nos autos, produzidos pelas partes, sem desconsiderar que o objeto do juízo arbitral limitado a avaliação de imóvel, para propiciar a solução da lide, não necessitava de outros esclarecimentos. - O árbitro substituto não assinou o compromisso, a dizer que não aceitou o encargo, o que, no entanto, não acarreta nulidade do laudo, por ele também não assinado, dado que a sua nomeação se dá apenas para atuar como árbitro, no caso de falta ou impedimento do principal, como está no art. 1.074 do Código de Ritos. - Por último, não é nula a decisão arbitral, por se louvar em exame e vistoria realizada por outrem, até porque está na atribuição o árbitro determinar a produção de provas, inclusive pericial, como reza o art. 1.086 da lei processual. - É de dizer que, assentado na prova e na interpretação das cláusulas do compromisso, o acórdão recorrido não comporta recurso especial (Súmulas 05 e 07/STJ). - Isto posto

Ementa

Não nega vigência às normas processuais o acórdão que afasta com assento na prova e na interpretação dos termos do compromisso, a argüição de nulidade do laudo arbitral.