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re -, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO

BEM IMÓVEL — CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A competência dos Tribunais Estaduais é regulamentada pela Constituição do respectivo Estado (CF, art. 125, § 1º). - Em São Paulo, o TJ tem competência residual, enquanto aos Tribunais de Alçada Civil compete julgar os recursos interpostos em processos versando locação de imóveis, posse, matéria fiscal municipal, acidente do trabalho, procedimento sumaríssimo em razão da matéria (CPC, art. 275, II) e execução por título extrajudicial, com exceção de matéria fiscal estadual (cf. CE, art. 79, I, alíneas a e e, que repete o disposto no art. 108, III, da LC 35, de 14.03.1979). - A apelação em análise refere-se a processo cujo objeto é relação substancial não prevista no rol dos dispositivos legais citados. - De fato, discute-se a respeito de contrato de leasing, cujo objeto é coisa móvel. - Tal circunstância torna esta Corte absolutamente incompetente para julgar o recurso (cf. Dúvidas de Competência 35.077-0/0, SP, relator Des. Toledo Cesar, m.v. e 019.501-4/0-01, Mirassol, relator Des. Leite Cintra, m.v., DOE 25.09.1996, p. 15). - Essa conclusão permanece válida mesmo que a ausência de previsão decorra da nova redação do art. 275 do CPC. Isso porque a alteração legislativa implicou modificação de competênci a funcional hierárquica. - Melhor explicando. - Os arts. 79, I, d, da Constituição Estadual, e 108, III, d, da LC 35/79, atribuem aos Tribunais de Alçada competência para processar e julgar, em grau de recurso, as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria. No Estado de São Paulo, a atribuição é do 1º TACivSP (LC 225, de 13.11.1979, art. 16, I, a; Provimento 39/95). - Tais demandas, cujo processo se desenvolve segundo o hoje denominado procedimento sumário, estão previstas no art. 275, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.245, de 26.12.1995, que reduziu substancialmente o elenco anterior. - Para as situações excluídas, portanto, não mais se adota o procedimento sumário. Em conseqüência, os respectivos recursos não podem ser julgados nesta Corte. Passaram para o âmbito de atribuição residual do E. TJ. - Trata-se de exceção à regra da perpetuação, conforme disposto no art. 87, fine, do estatuto processual: "Se se altera, ao nível recursal a competência de um Tribunal para outro, passando para um segundo Tribunal, o que antes cabia a um primeiro, ter-se-á certamente alterado a competência hierárquica. Ora, a alteração da competência `em razão da... hierarquia' - art. 87, é juridicamente relevante para romper a própria "perpetuatio iurisdictionis". É curial que, se tem esse vigor, tal alteração, não poderá haver qualquer óbice a que o recurso seja dirigido ao novo Tribunal" (ARRUDA ALVIM, "A "perpetuatio iurisdictionis" no Código de Processo Civil brasileiro", in Repro, v. 4, p. 24-25). - Qualquer modificação de regra de competência absoluta implica, pois, quebra da perpetuação (cf. EDSON RIBAS MALACHINI, "A "perpetuatio iurisdictionis" e o desmembramento de comarca", in Rev. bras. dir. proc., v. 53, p. 53 et seq.; v. tb. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 27ª ed., p. 132, nota 4 ao art. 87). - Assim, não se conhece do rec

Ementa

Os arts. 79, I, d, da Constituição do Estado de São Paulo, e 108, III, da LC 35/79 atribuem aos Tribunais de Alçada competência para processar e julgar, em grau de recurso as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria, hoje, procedimento sumário, previstas no art. 275, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.245/95. Não estando a ação de reintegração de posse de bem móvel, fundada em contrato de arrendamento mercantil, entre os feitos de procedimento sumário, é competente para sua apreciação o Tribunal de Justiça do Estado, acarretando tal modificação em rompimento da "perpetuatio iurisdictionis", conforme entendimento do art. 87, fine, do CPC.