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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O artigo 5º, incisos LXIX e LXX, preceituam que: "Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;" - O Professor HELY LOPES MEIRELLES, comentando o inciso LXX do artigo 5º da Constituição da República de 1988, ensina que: "(...) Agora, a Constituição de 1988 admitiu o mandado de segurança coletivo, a ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, por entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (Art. 5º, LXX). Este mandado de segurança segue o procedimento comum do "mandamus" de proteção a direito individual, uma vez que a Constituição só inovou na legitimidade ativa das entidades que podem impetrá-lo na defesa de direitos ou prerrogativas de seus associados ou filiados. A impetração, portanto, será sempre em nome próprio da entidade. Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo não se presta à defesa de direito individual de um ou de alguns filiados de partido políti co, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade de seus filiados, que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo." (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 24/25). - Como se vê, a Constituição Federal não fez qualquer distinção entre o mandado de segurança coletivo e o individual, sendo certo que a única inovação se deu tão-somente em relação à legitimação extraordinária para a impetração do "mandamus". - Assim sendo, a alegação de impropriedade do mandado de segurança coletivo, por não ser auto-aplicável o dispositivo constitucional em que se prevê o "mandamus" e por não ter sido editada ainda a norma regulamentadora, não tem qualquer fundamento, ainda mais que, caracterizado, na espécie, o interesse coletivo, mesmo que os efeitos do "mandamus" venham a beneficiar apenas parte dos membros do sindicato. - Com efeito, há que se admitir o mandado de segurança coletivo, sempre que coletivo seja o interesse negado pelo ato abusivo da autoridade, entendido como tal aquele que a posição favorável de um implica sempre em determinação da posição favorável de outros, relativo ao mesmo bem, no caso, o limite de idade em concurso público, nada importando, portanto, que não diga respeito à totalidade dos membros do sindicato. - Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que a Lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais e associações de classe nela mencionadas legitimidade "ad causam" para representar em juízo seus associados, confirmando entendimento proclamado pela Constituição de 1988. - Dessa forma, em estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, como na espécie, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular, em juízo, em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente cláusula especí

Ementa

Em estando o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento, tem o mesmo legitimidade para, na qualidade de substituto processual, postular, em juízo, em prol dos direitos da categoria, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente cláusula específica, constante da respectivo estatuto.