CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE — QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança 21.033
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos ordinários em mandado de segurança 21.033 - DF e 21.046 - RJ, firmou entendimento no sentido de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, inciso XXX, artigo 37, inciso I, e 39, parágrafo 2º, da Constituição da República, impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - Vejam-se, a propósito, os seguintes dispositivos constitucionais, na sua redação original: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (...) Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, do s Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (...) Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX." (nossos os grifos). - Pelo que se extrai da redação dos dispositivos constitucionais invocados, os princípios da isonomia, do livre exercício do trabalho e do amplo acesso aos cargos públicos coexistem com a necessidade de preenchimento de determinados requisitos estabelecidos em lei. - Nesse sentido, vale conferir novamente o magistério de HELY LOPES MEIRELLES: "Com isso ficam as Administrações autorizadas a prescrever exigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem convenientes, como condição de eficiência, moralidade e aperfeiçoamento do serviço público. Mas à lei específica, de caráter local, é vedado dispensar condições estabelecidas em lei nacional para a investidura em cargos públicos, como as exigidas pelas leis eleitoral e do serviço militar, ou para o exercício de determinada profissão (CF, art. 22, XVI). E tanto uma como outra deverão respeitar as garantias asseguradas no art. 5º da CF, que veda distinção baseada em sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. (...) Quanto a isonomia (CF, art. 5º), é preciso ver que além das disposições acima referidas, a igualdade de todos os brasileiros perante a lei veda as exigências meramente d iscriminatórias, como as relativas ao lugar do nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios de classe ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitos a que se refere o texto constitucional (art. 39) hão de ser apenas os que, objetivamente considerados, se mostrem necessários ao cabal desempenho da função pública. Exemplificando: se determinado cargo de datilógrafo pode ser exercido indiferentemente por pessoas do sexo feminino ou masculino, a discriminação fundada nesse atributo pessoal do candidato será indevida; entretanto, se o que a Administração deseja é uma pessoa do sexo feminino para ocupar o cargo de datilógrafo numa penitenciária de mulheres, o estabelecimento desse requisito não constituirá discriminação ilegal, uma vez que visa a atender a uma legítima conduta administrativa." (in "Direito Administrativo Brasileiro", 21ª edição, Malheiros, pág. 377/378) (nossos os grifos). - Outro não é o entendimento do Pretório Excelso, "verbis": "EMENTA: Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e
Ementa
O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos ordinários em mandado de segurança 21.033 - DF e 21.046 - RJ, firmou entendimento no sentido de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, inciso XXX, 37, inciso I, e 39, parágrafo 2º, da Constituição da República, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
