CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
DECISÃO QUE DETERMINA ADVOGADO A MANIFESTAR-SE POR MEIO DE PETIÇÃO E NÃO COTA NOS AUTOS — LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- R.D.S. impetrou mandado de segurança contra decisão do MM Juiz de Direito em exercício na Segunda Vara Cível de Magé - RJ que, por despacho nos autos da execução por título extrajudicial movida por S.V.F. Ltda., em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, não permitiu ao impetrante, advogado da empresa autora, manifestar-se nos autos por meio de cotas, mas somente através de petição, sob pena de extinção do feito. - No entender do impetrante, negou-se aplicação ao Provimento nº 272/91, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que permite o procedimento e, ainda, restou ferido o disposto nos artigos 125 do Código de Processo Civil e 6º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - Requereu a concessão da segurança para sobrestar a extinção do processo e reconhecer o direito ao advogado de se manifestar por cota nos autos do processo de execução. - Indeferida a liminar, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, denegou a segurança, acolhendo, na totalidade, o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o que ensejou a interposição do presente recurso ordinário. DO VOTO - Como bem salienta o parecer ministerial, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via do "mandamus". - O Provimento 272/91 permite, por seu artigo 5º, que os advogados, órgãos da Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda Pública possam manifestar-se por cota nos autos, estabelecendo as condições para tal. Não obstante, o artigo 1º, § 1º, do mesmo provimento assevera que o juiz poderá afastar, na resolução de casos específicos, por seu prudente arbítrio e mediante decisão fundamentada, as rotinas dele decorrentes. - Afirmou o magistrado de primeiro grau que o ora impetrante estaria lançando cotas abaixo do despacho do magistrado sem aguardar o termo de vista, tornando anômalo o procedimento e dificultando a marcha processual, por isso determinou-lhe o uso de petição avulsa. - Assim não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder certo que ao juiz compete velar pelo andamento regular do processo, coibindo atitudes que possam prejudicar seu bom andamento. - Ademais, nas informações que prestou ao Tribunal, consignou o MM Juiz que, depois da impetração, o advogado protocolou a petição, dando continuidade ao feito, o que tornou sem objeto o pedido. Ac. de 12-02-2002 DJ de 08-04-2002 (Reg. nº 1992/0028975-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5211 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Inexiste ilegalidade na determinação judicial, devidamente fundamentada, para que o advogado se manifeste por meio de petição, em vez de fazê-lo por cota nos autos.
