CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR O DECRETO DE FALÊNCIA
- Recurso
- Resp 40.991-8
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A rigor, a empresa pode ser conceituada de forma simples como uma atividade exercida pelo empresário, assentando sua definição jurídica num conceito econômico, tendo por objetivo a exploração econômica da produção ou circulação de bens ou serviços. Aberta a falência da empresa não torna o falido ( pessoa física) destituído de capacidade a exigir no caso concreto venha ser a empresa representada pelo síndico como reclama a ré. - Segundo J.C. SAMPAIO DE LACERDA - Manual de Direito Falimentar, Freitas Bastos Editora, pág. 104, item 43 "não é o falido incapaz, nem, com a sentença declaratória da falência, torna ele um interdito. Pode, desse modo, praticar atos da vida civil, desde que não produzam tais atos quaisquer efeitos sobre os bens sujeitos à massa, nem ofendam direitos ou interesses nela compreendidos..." "o falido fica apenas privado do direito de administrar os bens, que constituem a garantia dos credores, e deles dispor. Sua capacidade civil não desaparece e na própria Lei de Falências vê-se que pode ele exercê-la pois poderá propor concordata suspensiva da falência, além de lhe serem conferidos certos direitos, como o de fiscalizar a administração da massa intervir como assistente etc. (art. 36 da LF). Lembra ENDERMAN, PETERSEN, MITTEIS, a respeito da representação que o falido permanece titular do seu patrimônio, mas é espoliado da faculdade de dispor dele enquanto massa de credores (Gläubigerschaft) ou o curador o representam. Mas se os interesses dos credores são contrários, acentua BRUNETTI, aos do devedor comum, não se poderá conceber como justificar-se representação dessa espécie (Obra citada pág. 112). - Assim sendo, declarada a falência pode-se afirmar com segurança cindir o procedimento a ser apreciado sob ângulos diversos. O patrimônio do falido sujeito a execução coletiva passa a ser administrado pelo síndico e os interesses da pessoa jurídica pelos legítimos representantes da empresa. Perde o falido o direito de administrar os bens compreendidos na execução e deles dispor, mas não o direito de continuar administrando os interesses da empresa e até mesmo os interesses pessoais tanto que a própria lei falimentar lhe assegura o direito de requerer os benefícios da concordata suspensiva, sendo apenas substituído na administração do patrimônio pelo síndico da massa falida que exerce funções próprias e até mesmo com o objetivo de auxiliar o juízo. - Ressalte-se, que a figura jurídica dos síndicos apresenta controvérsias teóricas, tanto que entre inúmeras teorias destaca-se algumas que sustentam que o síndico representa os credores e acessoriamente o falido BOLLAFFIO, CALAMANDREI), ou a própria massa falida BONELLI, PIPIA, KHOLER) considerando como um ente jurídico e outros que consideram a representação do síndico apenas como legal, mas que encontra obstáculos na doutrina já que o sindico pode contrariar os interesses do próprio falido. Há ainda aqueles que sustentam a teoria de que exercem os síndicos oficio ou função judiciaria, como órgãos de massa de credores em sua unidade, ou como dizia SÁ VIANA e VALVERDE, órgão criado pela lei para auxiliar a justiça. Confira J. C. SAMPAIO DE LACERDA - Obra citada pág. 134. Dai forçoso concluir sem sombra de dúvida que ao síndico como auxiliar do juízo deve exercer representação da massa falida (entidade jurídica) e ao sócios da empresa os da pessoa jurídica enquanto não colidente com os interesses dos credores na execução coletiva. - Fato é, que declarada aberta a falência da sociedade comercial por não ter o comerciante cumprido em tese com suas obrigações, permanece a pessoa jurídica regularmente constituída e representada por seus sócios a teor do disposto no artigo 36 da Lei Falimentar porquanto estado de falência apenas tira do falido o direito de administrar e dispor livremente de seus bens e a ela sujeitos, já que os interesses da empresa não se confundem com os da massa falida que passa a ser representada pelo síndico. Tal entendimento se extrai com segurança do próprio conceito jurídico tirado das regras elencadas no mencionado dispositivo legal. (artigo 63, Inciso XVI, da Lei Falimentar). - De modo que, a Massa Falida pode ser conceituada como sendo um Ente Jurídico no âmbito do direito falimentar. Acervo de bens do comerciante falido, que constituem o ativo e o passivo de seu patrimônio, arrecadado pelo síndico na falência, por estar sujeito a execução coletiva, cujo produto será rateado, na forma da lei, entre os seus credores. - De maneira que, n
Ementa
Os interesses da "massa falida" como entidade jurídica vêm representados pelo síndico. Não se confundem tais direitos com os interesses das pessoas jurídicas. Aberta a falência o falido não torna-se incapaz para os atos da vida civil. Por isto pode tomar a iniciativa em nome da empresa para promover a ação visando desconstituir a decretação da falência. Inteligência do disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 7.661/45.
