RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- Apelação Cível 3.956-4/9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que tange à extinção do direito de ação, atrelada à ocorrência de suposta preclusão, vale repetir o que já se afirmou, nesta Câmara, ao ensejo de julgamento símile de demanda parelha, sendo parte a mesma massa falida de D. Indústria e Comércio de Móveis Ltda., "verbis": "não há, outrossim, falar em prescrição, porque, a propósito, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, a matéria é regida pela lei falimentar, com base na qual se ajuizou a presente ação declaratória. Nessa hipótese, é aplicável a preclusão, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei de Falências. E a preclusão inocorreu, como já anotou o ilustre Magistrado "a quo" (fls.), na linha de que, ainda não publicado o aviso, a que se refere o art. 114, da Lei de Falências, não se instaurou, conseqüentemente, o termo inicial de contagem para a decadência (art. 56, § 1º) Não há, a propósito, nenhuma evidência a demonstrar que, vencidas as etapas, que devem anteceder esse aviso, haja ele sido retardado pelo síndico, por sua conta e risco, no afã de manter pendente a ajuizabilidade das ações revocatórias; nem referência a que tenha sido instado à publicação, pelo Juízo, ou destituído, por força da omissão" (Apelação Cível nº 3.956-4/9, de Dracena, relator Desembargador QUAGLIA BARBOSA, v.u., 18-11-97, cf. fls. destes autos). - Em suma, enquanto não publicado o aviso, sem configuração de negligência e de não obediência ao cronograma falimentar, por culpa do síndico (R.S.T.J. 75/219, R.T, 721/279), não corre o prazo para propositura da ação revocatória (J.T.J. 194/149). - Sobre harmonizar-se a espécie com o art. 52, da Lei, estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste f raudar credores, basta amoldar-se a situação versada ao inciso VIII, do preceito, a partir do primeiro ato de alienação, o qual, de sua feita, contamina o seguinte, com igual mácula, e assim por diante. - Isso se dá, inevitavelmente, diante de expressivo o desfalcamento do estabelecimento comercial (R.T. 712/92), "independentemente de prova da intenção de fraude" (S.T.J., 3ª Turma, REsp. 56.985-0 - SP, relator Ministro COSTA LEITE, 04-04-95, v.u., D.J.U. 08-05-95, pág. 12.390, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, São Paulo, 1999, nota 11 ao art. 52, da Lei de Falências, pág. 1.267). - Essa colocação importa em se tomar irrelevante a escusa fincada em eventual boa-fé dos contratantes, no sentido de pretenderem estes afastar a ineficácia dos respectivos atos, relativamente à massa. - Di-lo, com efeito, RUBENS REQUIÃO: "não importa à lei, na construção da ação revocatória na falência, que o contratante esteja ou não de boa-fé, e que ao contratar com o devedor, às vésperas da falência, tenha tido ou não conhecimento dos sintomas ou do estado de insolvência do devedor. À lei, nesse aspecto, não interessa saber da inocência ou da cumplicidade de quem participou, como parte, da prática do ato. A ação não visa punir fraude ou dolo, mas declara a ineficácia pela simples e natural circunstância de que o ato prejudicial à massa de credores foi praticado". (ob. e loc. cits., nº 170, págs. 193/194). - Em suma, como bem proclamou a r. sentença apelada, estabelecimento de comércio do devedor. Claro que o empresário pode onerar ou alienar seu estabelecimento; entretanto, impedido está de desfalcar, com essa venda, seu patrimônio, ficando sem bens suficientes para o pagamento dos credores. Se ao tempo da constituição desses encargos deixou de notificar os interessados, que divisavam no patrimônio da empresa a única garantia para os respectivos créditos que dispunham, sem eficá cia se entremostra o ato praticado desprovido dessa cautela. Na presente hipótese, desta feita, a consumação da compra e venda noticiada, às fls., não pode operar efeitos em relação à massa falida. A ineficácia dedilhada se caracteriza "pleno jure", porquanto o dano aos credores é latente e presumido". (fls.). - Despicienda se torna, na ordem de raciocínio, a sugestão dos apelantes Eduardo, Adel e Telma, no sentido indemonstrado de que, à custa de outra demanda, já teriam sido obtidos meios suficientes à satisfação de todos os credores habilitados, bem assim de, em razão disso, "a anulação que ora se pretende" (sic.) "só viria beneficiar o devedor falido, em detrimento de graves prejuízos aos adquirentes" (idem). - Sobre não se cuidar de anulação de ato jurídico, o que importaria em sua desconstituição, mas de mera declaração de sua ineficácia, relativa
Ementa
Enquanto não publicado o aviso, sem configuração de negligência e de não obediência ao cronograma falimentar, por culpa do síndico (R.S.T.J. 75/219, R.T, 721/279), não corre o prazo para propositura da ação revocatória.(Ementa trecho do acórdão)
