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REsp 56.985-0, IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 56.985-0.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

BOA-FÉ DO CONTRATANTE — IRRELEVÂNCIA

Recurso
REsp 56.985-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sobre harmonizar-se a espécie com o art. 52, da Lei, estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores, basta amoldar-se a situação versada ao inciso VIII, do preceito, a partir do primeiro ato de alienação, o qual, de sua feita, contamina o seguinte, com igual mácula, e assim por diante. - Isso se dá, inevitavelmente, diante de expressivo o desfalcamento do estabelecimento comercial (R.T. 712/92), "independentemente de prova da intenção de fraude" (S.T.J., 3ª Turma, REsp. 56.985-0 - SP, relator Ministro COSTA LEITE, 04-04-95, v.u., D.J.U. 08-05-95, pág. 12.390, "apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, São Paulo, 1999, nota 11 ao art. 52, da Lei de Falências, pág. 1.267). - Essa colocação importa em se tomar irrelevante a escusa fincada em eventual boa-fé dos contratantes, no sentido de pretenderem estes afastar a ineficácia dos respectivos atos, relativamente à massa. - Di-lo, com efeito, RUBENS REQUIÃO: "não importa à lei, na construção da ação revocatória na falência, que o contratante esteja ou não de boa-fé, e que ao contratar com o devedor, às vésperas da falência, tenha tido ou não conhecimento dos sintomas ou do estado de insolvência do devedor. À lei, nesse aspecto, não interessa saber da inocência ou da cumplicidade de quem participou, como parte, da prática do ato. A ação não visa punir fraude ou dolo, mas declara a ineficácia pela simples e natural circunstância de que o ato prejudicial à massa de credores foi praticado". (ob. e loc. cits., nº 170, págs. 193/194). - Em suma, como bem proclamou a r. sentença apelada, estabelecimento de comércio do devedor. Claro que o empresário pode onerar ou alienar seu estabelecimento; entretanto, impedido está de desfalcar, com essa venda, seu patrimônio, ficando sem bens suficientes para o pagamento dos credores. Se ao tempo da constituição desses encargos deixou de notificar os interessados, que divisavam no patrimônio da empresa a única garantia para os respectivos créditos que dispunham, sem eficácia se entremostra o ato praticado desprovido dessa cautela. Na presente hipótese, desta feita, a consumação da compra e venda noticiada, às fls. 12, não pode operar efeitos em relação à massa falida. A ineficácia dedilhada se caracteriza "pleno jure", porquanto o dano aos credores é latente e presumido". (fls.). - Despicienda se torna, na ordem de raciocínio, a sugestão dos apelantes Eduardo, Adel e Telma, no sentido indemonstrado de que, à custa de outra demanda, já teriam sido obtidos meios suficientes à satisfação de todos os credores habilitados, bem assim de, em razão disso, "a anulação que ora se pretende" (sic.) "só viria beneficiar o devedor falido, em detrimento de graves prejuízos aos adquirentes" (idem). Ac. de 13-02-2001 (Reg. nº 00332649) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5213 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Não importa à lei, na construção da ação revocatória na falência, que o contratante esteja ou não de boa-fé, e que ao contratar com o devedor, às vésperas da falência, tenha tido ou não conhecimento dos sintomas ou do estado de insolvência do devedor. À lei, nesse aspecto, não interessa saber da inocência ou da cumplicidade de quem participou, como parte, da prática do ato. A ação não visa punir fraude ou dolo, mas declara a ineficácia pela simples e natural circunstância de que o ato prejudicial à massa de credores foi praticado.(Ementa trecho do acórdão)