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STJ, agravo regimental ., DEFESA DA POSSE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

MOVIMENTO GREVISTA — DEFESA DA POSSE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS - PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O inconformismo não prospera. - Tratam os autos de interdito proibitório movido pelo Banco Sudameris Brasil S/A contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, com o objetivo de garantir a sua posse e o livre acesso de seus funcionários e clientes às agências. Alegou o autor ser imperativa a propositura do presente interdito proibitório, diante do justo receio do banco de ser molestado em sua posse sobre os imóveis/agências especificados, para assegurá-lo contra a violência iminente de movimentos grevistas sindicais. - O conflito para o julgamento da ação ficou estabelecido entre o Juízo de Direito Estadual e a Justiça do Trabalho. - Na decisão ora agravada considerei competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide (fls.). - Argumenta o agravante que a decisão ofende os artigos 9º e 114 da Constituição Federal e a Lei nº 7.783/89, que determinariam a competência do Juízo Laboral para o julgamento. - Verifica-se da petição inicial que o pedido e a causa de pedir, efetivamente, não envolvem matéria trabalhista. O autor afirma expressamente na inicial que não "pretende discutir nesta demanda direito de greve, mas tão-somente a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse exercida pelo Banco Autor nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, que possui o impostergável direito de usufruir de tais bens" (fls.). - Devidamente demonstrado no despacho agravado que, em casos como o p resente, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar e reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento. Vejamos: "COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO COM VISTAS A DEFESA DA POSSE, AMEAÇADA PELA IMINÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "PIQUETES" POR SINDICATO. Não se tratando de controvérsia de conteúdo trabalhista, a competência para processar e julgar a ação possessória intentada é do Juízo Cível Estadual Comum. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado."'(CC nº 11.815 - SC, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 13-03-95) "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA SINDICATO DE TRABALHADORES. Interdito proibitório proposto para o fim de defender a posse da empresa, ameaçada por greves de sindicato, convertida, "a posteriori", em reintegração de posse, dada a consumação do esbulho possessório. Competência do juízo de direito, em razão da matéria." (CC nº 15.804 - SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Romildo Bueno de Souza, DJ de 23-03-98) - Aplicável, portanto, o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal quanto ao tema. Ademais, não estando em discussão a relação de trabalho, fica afastada a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. A Lei nº 7.783/89, também invocada pelo agravante, não se aplica para sustentar a sua tese, pois não trata da definição de competência para o julgamento da ação em debate nos autos. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 10-04-2002 DJ de 10-06-2002 (Reg. nº 2001/0193624-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5214 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O autor afirma expressamente na inicial que não pretende discutir direito de greve, mas, tão-somente, a concessão de tutela jurisdicional que resguarde a posse nos imóveis onde se encontram instaladas suas agências, face a iminente existência de movimentos grevistas. O pedido e a causa de pedir não envolvem matéria trabalhista, sendo competente para processar e julgar o interdito proibitório a Justiça Comum Estadual.