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STJ, NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ E O DOLO DO SEGURADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

IRRELEVÂNCIA — NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ E O DOLO DO SEGURADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso especial onde a beneficiária do seguro sustenta divergência entre tribunais na interpretação dos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil, porquanto o segurado teria falseado as informações acerca do seu estado de saúde quando de sua adesão a seguro de vida em grupo, afirmando-se em boas condições de saúde, quando já era portador de patologia relacionada com o seu óbito. - O Egrégio Tribunal "a quo", conduzido pelo voto do relator, Juiz Armando Freire, assim deslindou a controvérsia (fls.): "O artigo 1.443 diz que o segurador e o segurado devem guardar no contrato estrita boa-fé e veracidade, no que diz respeito ao objeto, circunstâncias e declarações a ele concernentes. Por sua vez, o artigo 1.444 assevera que, se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro. Verifico que ocorreu a circunstância prevista no artigo 1.444, no caso presente. Desde o ano de 1980 que as partes já celebravam seguro. Em 09-02-95, o segurado procurou a seguradora para nova proposta de seguro. No questionário proposto pela seguradora, dentre outras perguntas, ofereceu as seguintes respostas: Pergunta nº 1: tem deficiência de órgãos, membros ou sentidos? Resposta nº 1: Não. Pergunta nº 2: Sofre atualmente ou sofreu nos últimos três anos de alguma moléstia que o tenho obrigado a consultar médicos, hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais do trabalho? Resposta nº 2: Não. Apesar das respostas negativas, desde setembro de 1993 o segurado vinha tendo acompanhamento médico e tinha ciência de que era portador de diabetes melitus e, posteriormente, passou a sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica. Fazia, também, hemodiálise. Embora no atestado de óbito conste como causa mortis choque cardiogênico, insuficiência renal crônica, não resta dúvida de que o diabetes foi um complicador, e que, se a seguradora tivesse conhecimento da existência da doença, tal circunstância influiria na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. Se fazia hemodiálise, é porque tinha problema renal e foi justamente a insuficiência renal crônica uma das causas da morte do segurado. Argumenta a apelante que o segurado não agiu de má-fé ao responder o questionário, porque à época da assinatura da proposta, não havia sido obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Isso é verdade. Só que a apelante cometeu um pequeno esquecimento no argumento, porque, no questionário, também constava o seguinte: sofre atualmente ou sofreu nos últimos três anos de alguma moléstia que o tenha obrigado a consultar médico? E isso é verdade. Se o segurado, sabendo-se portador de doenças graves, estando a fazer consultas médicas, antes da proposta de seguro, e, mesmo assim, respondeu de forma contrária ao seu estado de saúde, agiu, lamentavelmente, de má-fé. À folha 13 dos autos, no verso, consta que o segurado respondeu não à seguinte pergunta: "Tem deficiência de órgãos, membros ou sentidos?" Tal resposta foi dada em 09-02-95. Ora, se desde 1992 sofria de diabetes, evidentemente havia deficiência de órgãos, especialmente do pâncreas, pelo que informa a medicina. Esse é o ensinamento de De Plácido e Silva, em seu Vocábulo Jurídico: "Se pelas circunstâncias que cercam o fato ou a coisa, se verifica que a pessoa tinha conhecimento d o mal, estava ciente do engano ou da fraude, contido no ato, e, mesmo assim, praticou o ato ou recebeu a coisa, agiu de má-fé, o que importa dizer que agiu com fraude ou dolo. E quando não haja razão para que a pessoa desconheça o fato, em que se funda a má-fé, esta é, por presunção, tida como utilizada." (Grifos ausentes no original). Diante disso, não se pode dizer que o segurado tenha agido de boa-fé, ao responder as perguntas do questionário da seguradora. Se a boa-fé se presume e se provar a má-fé é ônus de quem alega, pode-se concluir que a embargante provou a má-fé do segurado, ante a documentação de fl. dos autos. O julgamento no atual estágio do processo era um imperativo da lei (art. 330, II, CPC), uma vez que a matéria fática estava perfeitamente demonstrada nos autos. A norma prevista no artigo 1.444 do Código Civil se subsume perfeitamente ao que foi narrado nos autos, havendo perda do valor do seguro, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau." - Com a máxima vênia, pon

Ementa

Inobstante a omissão do segurado sobre padecer de "diabetes melitus" quando da contratação, não se configura má-fé se o mesmo sobreviveu, por longos anos mais, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da realização da avença original, renovada sucessivas vezes.