RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
IRRELEVÂNCIA — NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ E O DOLO DO SEGURADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No REsp. nº 198.015 - GO, a egrégia Terceira Turma, em acórdão de lavra do Ministro Eduardo Ribeiro, assim sumulou a melhor orientação que se possa adotar para casos como o dos autos: "Contrato de seguro. Se a seguradora aceita a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar." - Mais recentemente, no REsp. 244.841 - SP, o mesmo colegiado, em acórdão da relatoria do Ministro Menezes Direito, decidiu: "Precedentes da Corte, de ambas as Turmas da Seção de Direito Privado, assentaram que aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar". - A Quarta Turma tem julgado nesse sentido: "Seguro saúde. Exclusão de proteção. Falta de prévio exame. - A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições de associado sem submetê-lo o exame, não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. - O fato de ter sido aprovada a cláusula abusiva pelo órgão estatal instituído para fiscalizar a atividade da seguradora não impede a apreciação judicial de sua invalidade. Recurso não conhecido. (REsp. nº 229.078 - SP, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ de 07-02-2000) - No caso dos autos, a egrégia Câmara, depois de incluir a tenossinovite no âmbito de proteção do seguro, o que decidiu adotando a mesma orientação que uniformimente tem sido seg uida nesta Turma, concluiu que a doença era preexistente e, por isso, afastou o direito da autora. Tenho que tal julgado destoa dos precedentes citados. - Assim, conheço do recurso pela alínea "c", uma vez que a divergência ficou bem demonstrada, e lhe dou provimento para julgar procedente a ação, condenada a ré ao pagamento requerido na inicial. Custas e honorários de 15% em favor do patrono da autora. - É o voto. Ac. de 21-09-2000 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 2000/0045846-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5216 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A seguradora que aceita o contrato e recebe durante anos as contribuições da beneficiária do seguro em grupo não pode recusar o pagamento da indenização, quando comprovada a invalidez, sob a alegação de que a tenossinovite já se manifestara anteriormente.
