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STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

QUANDO INCIDE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recorrente ajuizou ordinária de indenização requerendo fosse a seguradora condenada a pagar o saldo devedor do financiamento junto ao agente financeiro e mais as prestações mensais pagas desde a aposentadoria por invalidez. A sentença julgou procedente a ação e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o julgado em embargos infringentes, considerando que a seguradora que dispensa o exame médico quando da realização do contrato de seguro deve provar a má-fé do segurado, o que não ocorre no caso sob julgamento. - A matéria tem sido examinada pela Corte em diversas oportunidades. Com a minha relatoria, decidiu esta Turma que, não pode a seguradora fugir ao pagamento da cobertura contratada se antes da assinatura da avença não divisou o Acórdão recorrido situação incapacitante ou situação nosológica a indicar posterior benefício de auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez" (REsp. nº 134.750 - SC, DJ de 16-11-98). De outra feita, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, decidiu que ao "comprador que, ao adquirir a casa própria, já se encontrava em auxílio-doença, e vem a aposentar-se pelo agravamento da moléstia, não assiste direito à quitação do preço pela seguradora. Cláusula de exclusão do risco. Irrelevância da alegada boa-fé do adquirente. Incidência do disposto nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ" (REsp. nº 121.122 - SC, DJ de 09-03-98). - Vê-se dos precedentes que o fato importante para determinar a quitação, ou não, do preço pela seguradora é a situação especifica do segurado. Se já se encontrava em gozo de auxílio-doença seguido de aposentadoria pelo agravamento da moléstia, a quitação não será efetuada, libe rada a seguradora pela cláusula de exclusão de risco. Em uma palavra, somente quando comprovado o quadro de incapacidade temporária ao tempo do contrato incide a cláusula de exclusão do risco. Tal como assinalei no precedente de minha relatoria, antes mencionado, a "jurisprudência da Corte exige a configuração de um estado de fato que indique a preexistência da doença, que, agravada, provoque a aposentadoria do adquirente". - Neste caso, a sentença indica que o autor padecia de hipertensão maligna (CID -401.0/0). O Acórdão da apelação indica que o autor estava com invalidez temporária no momento da assinatura do contrato de que resultou sua invalidez permanente quase três anos após a assinatura do contrato. Se o autor estava já em gozo do auxílio-doença por invalidez temporária e veio a aposentar-se em decorrência do agravamento da moléstia, está a seguradora liberada da quitação, em obediência aos termos do contrato que exclui a cobertura em tais casos. - Com essas razões, eu conheço do especial pela divergência e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da apelação. Ac. de 04-11-1999 DJ de 17-12-1999 (Reg. nº 1998/75065-7 - 7.076) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5217 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Na linha de precedentes da Corte, configurado um estado de fato que indique a preexistência da doença, com incapacidade temporária, que, agravada, provoque a incapacidade permanente, incide a cláusula de exclusão de risco, liberada a seguradora da quitação do preço.