RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DESCABIMENTO — CONVENCIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - Portanto, conheço destes embargos declaratórios como gravo regimental e passo a julgá-lo. Ac. de 14-05-2002 DJ de 14-06-2002 (Ementário nº 2073-7) Arquivo do EMFOR, STF/N 5218 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição, os serviços forenses continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em sentido amplo, para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o seu valor, conforme estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as despesas com os atos praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com o artigo 8º, XVII, "c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que a empregava em sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária. - Consequentemente, o preparo para a interposição de recurso que se enquadra no conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como determina o artigo 511 do C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer afronta ao artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição.
