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STF, recurso extraordinário -, LEI QUE A ESTABELECEU - EDIÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO - EFEITOS, j. 14/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -. Julgado em 14 dez. 1976.

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Acórdão · 13/12/1976

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

ISENÇÃO — LEI QUE A ESTABELECEU - EDIÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO - EFEITOS

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os argumentos trazidos pela recorrente não infirmam a decisão agravada. - Verifica-se que o recurso extraordinário declarado deserto foi interposto em data anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, que estabelece a isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias nos processos em que o FGTS for parte. - Sendo assim, de acordo com o Princípio "Tempus regit actum", o qual determina que, em questões processuais, aplica-se a lei que vigora no momento da prática do ato formal, não há como reformar a decisão que entendeu ser deserto o recurso extraordinário. - Ante tais circunstâncias, nego provimento ao presente agravo regimental. Ac. de 26-03-2002 DJ de 03-05-2002 (Ementário nº 2067-5) Arquivo do EMFOR, STF/N 5219 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Fusão de empresas de ônibus, pela aquisição, por uma delas, de praticamente 100% das cotas da outra. Responsabilidade da adquirente por acidente causado no período em que perdurou a fusão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A respeito do ponto nodal deste recurso, o v. aresto, após acurado exame da prova documental, concluiu que: "A legitimidade passiva da ré-apelante é tranqüila, eis que ela adquiriu todas as quotas da Auto Viação N. Ltda., conforme se vê da documentação por ela mesma apresentada às fls. e seguintes, operando-se a fusão das empresas, com a sua sucessão em todos os direitos e obrigações (art. 228, Código Comercial)". (fls.). - Ao rejeitar os embargos declaratórios (fls.), o acórdão, no que aqui interessa, assinalou: "É que os esclarecimentos pretendidos, por via oblíqua, buscam a reforma do julgado, o que é defeso, A rigor, não há qualquer esclarecimento a ser feito, dês que o aresto é bem claro em suas conclusões e na documentação a que se refere." (fls.) - A pretensão ara deduzida é inadmissível na atual fase recursal. No especial não se reexamina a prova documental a respeito de contrato, no que pertine à sua interpretação, devendo em princípio prevalecer a versão do acórdão recorrido, porque as instâncias ordinárias decidem, soberanamente, a respeito dos fatos e da exegese dos contratos. - Vale sublinhar que o evento danoso ocorreu em 18-12-84 (fls.), tempo em que a empresa agravante detinha 202.997.700 cotas de um total de 203.000.000 de cotas da Auto Viação Natividade Ltda. Incidência, pois, em termos, da "disregard doctrine" (Ver. "AJURIS", v. 44/111-133). - Pelo exposto, mantendo a decisão recorrida, nego provimento ao agravo regimental. - É o voto. Ac. de 14-09-1992 DJ de 05-10-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5220 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - É rescindível mediante ação rescisória a sentença que homologa adjudicação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Há discrepância, tanto na doutrina, entre os mais autorizados comentadores da nossa lei processual, como na jurisprudência, inclusive no STF (...), sobre a questão ventilada no recurso. - No recurso extraordinário nº 75.914, julgado a 23-03-1973 (RTJ 65/296-297), esta Turma não conheceu de recurso interposto de decisão das instâncias ordinárias sobre o descabimento de ação ordinária para rescindir sentença de adjudicação. - PONTES DE MIRANDA, no qual, sobretudo, se apóia o recorrente, ensina que: "A adjudicação na execução é julgada por sentença constitutiva integrativa" ("Comentários ao Código de Processo Civil de 1939", tomo XIII/417, 2ª ed. Forense, 1961, nº 3. E no "Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e outras Decisões", 5ª ed., Forense, 1976, § 18, pág. 206, nº 4, depois de dizer que o negócio jurídico, concluído com a assinatura do auto de arrematação, é rescindível segundo o art. 486 do CPC de 1973, e a carta de arrematação, que é ato sentencial, segundo o art. 485, acrescenta que se passa o mesmo quanto à adjudicação, pois há dois atos processuais, o negocial e o sentencial: "O ato jurídico negocial é rescindível conforme o art. 486; o ato jurídico sentencial conforme o art. 485". Em outro lugar do mesmo "Tratado", § 30, pág. 355, nº 1, reafirma que "A arrematação (arts. 694, 703 e 707) pode ser objeto de rescisão. Também a adjudicação (art. 715, §§ 1º e 2º)". No caso dos autos, cuida-se do cabimento de ação rescisória de sentença de adjudicação. - AMÍLCAR DE CASTRO, outro grande mestre, escreve: "O juiz, ao conceder a adjudicação, lavra sentença constitutiva" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, 1974, nº 483, pág. 354). "A sentença que concede adjudicação é de natureza constitutiva" (ob. cit., nº 489,

Ementa

Não há que se falar em isenção de preparo do recurso extraordinário, quando a lei que a estabeleceu foi editada posteriormente à interposição do apelo.

Nota da redação

RTJ