RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
BUSCA E APREENSÃO — SUA LEGITIMIDADE PARA REQUERÊ-LA
- Recurso
- Apelação 30.877
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O pedido inicial foi indeferido por entender o Magistrado não ser a apelante parte legítima, e daí a razão deste apelo. - Desassiste razão ao Magistrado como bem demonstrou a apelante; isso ocorreu porque a alienação fiduciária em garantia deve ser constituída por instrumento escrito, público ou particular, arquivado no Registro de Títulos e Documentos do domínio do credor, para valer contra terceiros. - Como anota PAULO RESTIFE NETO, na sua obra "Garantia Fiduciária", "O escrito, é pois, da essência do ato, como forma exclusiva de constituição do ato jurídico e de sua prova pré-constituída" (pág. 117, Ed. Revista dos Tribunais), o que ocorreu na espécie. - A alienação fiduciária não constituiu privilégio das sociedades financeiras; aliás, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão relatado pelo hoje Ministro do STF CUNHA PEIXOTO, que "O contrato de alienação fiduciária não constitui privilégio exclusivo das financeiras, podendo ser utilizado por qualquer pessoa. Não tendo ocorrido o pagamento de prestação alguma, lícita se torna à busca e apreensão da coisa alienada via do contrato fiduciário" (RT 481/194). - O consórcio de automóveis é uma sociedade irregular, podendo estar em juízo, face ao disposto no art. 12, nº VII, do CPC; nesse sentido PONTES DE MIRANDA ("Comentários", tomo I/335). Acrescente-se que a 3ª Câmara deste Tribunal, em acórdão da lavra do Juiz CÉSAR DE MORAES julgou o consórcio com capacidade para execução (in "Novo Código de Processo Civil de São Paulo", de EVARISTO DOS SANTOS, vol. I/17, ed. Lex). - A apelante, através de sólidos fundamentos demonstrou, também, ser incorreta a decisão. - Isto posto: Acordam ... por maioria de votos, dar provimento à apelação, pa ra prosseguir a ação. Julgado em 13-09-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ CARLOS ORTIZ - O caso é de participante de consórcio, que tendo recebido o veículo, firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo o automóvel por objeto. Como, segundo informa a inicial, notificado do atraso no pagamento de suas prestações, o devedor não as solvesse, a administradora intentou a medida de busca e apreensão, tendo como fundamento o art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01-10-1969. - Andou bem a sentença recorrida, indeferindo liminarmente o pedido, por não ser a autora sociedade financeira registrada no Banco Central, por isso que merece subsistir, inclusive, por seus próprios fundamentos. - Embora a questão seja polêmica e existiam alguns pronunciamentos no sentido de que não existe disposição que restrinja às instituições financeiras as normas do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-07-1965, com a redação dada pelo art. 1º do mencionado Decreto-lei nº 911, de 1969, e mais regras firmadas por esse último Diploma (NESTOR JOSÉ FORSTER, "Alienação Fiduciária em Garantia", 2ª ed., págs. 149-155, e "Extensividade da Alienação Fiduciária em Garantia", in RT 488/56), não se pode fugir, "in casu", à regra de hermenêutica que manda ter em consideração a colocação da norma (SERPA LOPES, "Curso de Direito Civil", vol. I/152, ed. Freitas Bastos, 2ª ed., 1957, nº 77), ou, com mais precisão, a consideração do lugar onde está colocado o dispositivo, cujo sentido deve ser fixado (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil" - Parte Geral, ed. Saraiva, 1958, pág. 43, e "Formas e Aplicação do Direito Positivo", LIMONGI FRANÇA, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 62). - Ora, as normas relativas à alienação fiduciária em garantia, substanciais e procedimentais, que se inserem na Lei nº 4.728, de 1966, e no Decreto-lei nº 911, de 1969, este em seqüência daquela, foram postas em diploma que integra a legislação sobre mercado de capitais, inic iada pela Lei nº 4.595, de 03-12-1964, cujo art. 1º, nº V, integra no sistema financeiro nacional as instituições financeiras públicas e privadas, depois conceituadas no art. 17 e cujo funcionamento depende de prévia autorização do Banco Central (arts. 10, nº IX, e 18). A Lei nº 4.728, de 1965, veio, como consta de sua epígrafe, disciplinar o mercado de capitais e estabelecer medidas para seu desenvolvimento. Uma dessas medidas constituiu-se, em se tratando de instituições financeiras, no contrato ou cláusula de alienação fiduciária em garantia de financiamentos concedidos para a aquisição de bens móveis, para o que foram especificadas regras com o objetivo de resguardar as financiadoras dos riscos desses negócios, em condições melhores do que aquelas deferidas pela lei ao penhor mercantil. - Nesse sentido e com ind
Ementa
O contrato de alienação fiduciária não constitui privilégio das financeiras. Um consórcio de automóveis, como sociedade irregular, pode celebrá-lo e vir a juízo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
