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RE 84.605, QUANDO A ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO STF, j. 02/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.605. Julgado em 2 set. 1977.

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Acórdão · 01/09/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

AÇÃO CONTRA O PAI EM SEGREDO DE JUSTIÇA — QUANDO A ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DO STF

Recurso
RE 84.605
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de alimentos de filho duplamente adulterino a fim de haver pensão do pai, em segredo de justiça, com base no § 4º da Lei nº 883, de 1949, julgada procedente face à prova dos autos. - Relutei em admitir esta ação contra o pai, em se tratando de filho adulterino tão-somente a "patre", pelos motivos que aduzi no voto que dei no RE nº 84.605 - RJ, e que não logrou persuadir esta Egrégia Turma, que se reportou aos precedentes desta Corte, notadamente no RE nº 70.471 - GB, de 22-03-1971, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, e a que se seguiu o RE nº 73.341 - MG, em 29-08-1972, relatado pelo eminente Ministro BARROS MONTEIRO, R.T.J. 57/579 e R.T.J. 63/420; reiterou o eminente Ministro THOMPSON FLORES, seu voto no RE nº 75.271 - MG, em 30-03-1973, R.T.J. 67/820, havendo se pacificado o entendimento de que é possível a investigação de paternidade do filho adulterino em segredo de justiça - art. 4º da Lei nº 883, de 21-10-1949, "incidenter tantum" (RE nº 87.093 - MG, de que fui relator), contra o pai. - Subsiste, apenas, a espécie de ser considerado, nestes autos, qual seja a dupla adulterinidade do filho. Também nestes casos já se pronunciou afirmativamente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive em sua composição plenária - ERE nº 63.220 - GB, em 23-03-1972 - sendo relator o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO - R.T.J. 62/631 - no sentido de que ocorrendo separação prolongada, e depois de dissolvida a sociedade conjugal, cabe a investigação do filho adulterino a "matre", nos termos da Lei nº 883/49, independentemente da ação negatória de paternidade. - No mesmo sentido o acórdão relatado pelo eminente Ministro AMARAL SANTOS, no RE nº 71.474 - PR, em 14-04-1972, R.T.J. 62/681, assim ementado: "Investigação de paternidade. Filho adulterino a "patre", e a "matre". Ação ajuizada com base no art. 363, do Código Civil e na Lei nº 883, de 21-10-1949. - I - A presunção legal de serem legítimos os filhos concebidos na constância do casamento firma-se na presunção de convivência dos cônjuges, mas, se há prova nos autos de que a mulher casada se encontra separada de fato do marido, convivendo com outro homem, quando nasceu o filho, não há como admitir-se a legitimidade desse filho, não mais prevalecendo a presunção. Inocorrência de negativa de vigência do art. 338 do Código Civil. II - A decisão impugnada que se calca na flagrante nulidade do registro de nascimento não nega vigência ao art. 348 do Código Civil (com a redação do Decreto-lei nº 5.860, de 30-09-1943). - O v. acórdão recorrido, à evidência, não discrepa dessa orientação. - Não conheceram do recurso. Julgado em 02-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Pág. 905 - Vol. 83 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a ação de alimentos do filho duplamente adulterino, movida contra o pai, em segredo de justiça, e tão só para esse fim, quando a mulher casada se encontra separada de fato do marido, convivendo com outro homem. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência