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re -, SE PODE SER O AVALISTA ACIONADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - A MATÉRIA EM FACE DA CONVENÇÃO DE GENEBRA, j. 01/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 1 jun. 1977.

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Acórdão · 31/05/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA NÃO REGISTRADA — SE PODE SER O AVALISTA ACIONADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS - A MATÉRIA EM FACE DA CONVENÇÃO DE GENEBRA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Admitida ... apenas para argumentar, a vigência da Lei Uniforme, no Brasil, não podemos dar nossa adesão à corrente que entende não poder o legislador brasileiro introduzir nela qualquer modificação e, conseqüentemente, ser inconstitucional o Decreto-lei nº 427, de 22 de janeiro de 1969. - Com efeito, se a Lei Uniforme transformou-se em direito positivo brasileiro, evidente que pode ser modificada ou revogada, como qualquer outro diploma legal. Do contrário transformar-se-ia qualquer lei que procedesse de algum tratado em super-lei, em situação superior à própria Constituição Brasileira. - Realmente, de conformidade com a nossa Carta Magna, a lei fonte de direito é uma emanação estatal, pressupondo órgãos competentes para ditá-la, em conformidade com a lei constitucional. E é na Constituição que se vai encontrar a forma legal, o rito da formação da lei. E aí se encontra que qualquer dos membros do Congresso Nacional pode apresentar projeto de lei, ou que altere dispositivos de lei, sendo lícito, mediante um determinado "quorum", modificar a própria constituição. - Ademais, não existe, na Constituição, nenhum dispositivo que impeça ao membro do Congresso apresentar projeto que revogue, tácita ou expressamente, uma lei que tenha sua origem em um tratado. Pode o Presidente da República vetar o projeto, se aprovado pelo Congresso, mas também seu veto pode ser re cusado. A lei, provinda do Congresso, só pode ter sua vigência interrompida, se ferir dispositivo da Constituição e, nesta, não há nenhum artigo que declare irrevogável uma lei positiva brasileira pelo fato de ter sua origem em um Tratado. - Do contrário, teríamos, então - e isto sim, seria inconstitucional - uma lei que só poderia ser revogada pelo Chefe do Poder Executivo, através da denúncia do Tratado. - Portanto, ou o Tratado não se transforma, pela simples ratificação, em lei ordinária, no Brasil, ou, então, poderá ser revogada ou modificada pelo Congresso, como qualquer outra lei. - Apóia-nos TRIEPEL: Deve-se, então, desde logo, afastar toda tentativa de considerar como nula uma lei realmente ou aparentemente contrária ao direito internacional (ob. cit., p. 44). E prossegue, logo adiante, na mesma página: "disso resultam importantes conseqüências. O dever de obediência dos súditos, perante a lei do Estado, é absoluto, seja qual for a atitude tomada por essa lei, em relação ao direito internacional. A lei interna contrária ao direito internacional obriga os súditos tanto quanto a lei conforme a esse direito, pouco importando que se trate de súdito em sentido estrito, isto é, de nacionais, ou de estrangeiros. O princípio que assentamos não é menos importante para os titulares de funções públicas, e, especialmente, para os juízes: são todos obrigados a aplicar o direito interno, mesmo contrário ao direito internacional". - AMILCAR DE CASTRO lembra que o Código Bustamante, de cuja convenção participamos, já foi reformado pela nossa Lei de Introdução ao Código Civil, que estabeleceu normas diversas das que se encontravam naquele Código (ob. e vol. cits., pág. 128, nº 55). - E ASCARELLI, examinando o problema com relação à lei cambial italiana, país este que não só participou da Convenção de Genebra, como adotou, por lei interna, a Lei Uniforme, escreveu que uma lei modificadora daquela pode ser internacionalm ente ilícita, mas constitucionalmente possível (ob. e vol. cits., p. 697). - Nem se diga estar a irrevogabilidade dos tratados e convenções por lei ordinária interna consagrada no direito positivo brasileiro, porque está expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional, "verbis": os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pelas que lhe sobrevenham. - Como se verifica, o dispositivo refere-se a tratados e convenções. Isto, porque os tratados podem ser normativos, ou contratuais. Os primeiros traçam regras sobre pontos de interesse geral, empenhando o futuro pela admissão de princípio abstrato, no dizer de TITO FULGÊNCIO. Contratuais são acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. O contratual é, pois, título de direito subjetivo. - Daí o art. 98 declarar que tratado ou convenção não é revogado por lei tributária interna. É que se trata de um contrato, que deve ser respeitado pelas partes. - Encontra-se o mesmo princípio na órbita interna, no tocante à isenção, em que o art. 178 do Código Tributário Nacional proí

Ementa

Embora a Convenção de Genebra que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe ela às leis do País, disso decorrendo a constitucionalidade e conseqüente validade do Decreto-lei nº 427/1969, que instituiu o registro obrigatório da Nota Promissória em Repartição Fazendária, sob pena de nulidade do título. - Sendo o aval um instituto de direito cambiário, inexistente será ele se reconhecida a nulidade do título cambial a que foi aposto.