RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA OU DOLO DA VÍTIMA
Em revisão editorial
PROTESTO — SE É CABÍVEL ESTE SEM AQUELE
- Recurso
- RE 71.154
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso. - O acórdão impugnado, ao desprover a apelação da ora recorrente, considerou que se tornava impraticável o protesto cambiário por ela pretendido por que, nem originariamente, nem após o endosso, o título fora registrado na Repartição Fiscal. - Mais, que era indispensável o registro nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 427/1969, pois, inocorria a argüida exceção do § 4º, II, do citado artigo. - Dita afirmação teria defluido da circunstância apontada..., com a referência ao acórdão anterior, onde se lê...: "Nem se sabe, de resto, a que título J.G.B. teve aludida nota promissória emitida em seu favor - figurando ele no contrato... apenas como procurador se, na 4ª cláusula do referido contrato, vê-se, expresso, que as notas promissórias do negócio seriam emitidas a favor do vendedor". - Assim, da ocorrência ou não da verificação dos pressupostos aludidos no citado § 4º, II, dependeria do reexame dos elementos informativos, a partir do contrato, o que descaberia na via extrema, como com acerto, sinalou despacho presidencial, forte na Súmula nº 279 (*). - Sem proveito, pois, os padrões visando comprovar a discrepância pretoriana, com os quais, de resto, não procurou a recorrente demonstrar a coexistência dos pressupostos aos quais se refere o R.I., art. 305, segunda parte (Súmula 291) (*). - A dispensa do registro, ademais, poderia ser admitida, se não prevalecesse o Decreto-lei nº 427, de 1969, por contrariar a Lei Uniforme, incorporada ao nosso Direito Cambiário, como se reconheceu no Plenário, ao julgar o RE nº 71.154 (R.T.J., 50/70-4). - Assim, porém, insucede, face ao julgamento, também, do Plenário no RE nº 80.004, aplicado já por esta Turma, em sessão de 7 do corrente (**), ao apreciar o RE 81.996, Relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA... Julgado em 20-04-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1978 - Vol. 83 - Pág. 891 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça", ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA...) (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", t. CAMBIAL, st. REGISTRO) EMENTÁRIO FORENSE. NOVEMBRO, 1978. ANO XXX. Nº 360
Ementa
Incabível o protesto de notas promissórias sem o registro a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 427/1969, como dispõe o seu § 2º. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
