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DIREITO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR, j. 27/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 set. 1977.

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Acórdão · 26/09/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

SUBROGAÇÃO — DIREITO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora só haja formulado o pedido de prosseguimento da execução, na qualidade de sub-rogado nos direitos de credor, por haver pago o débito na qualidade de avalista, após a homologação da desistência requerida pelo exeqüente, merece agasalho a pretensão do agravante, não com base no dispositivo por ele invocado (art. 673, § 2º, do CPC), mas no art. 567, nº III, do mesmo Código. - Ainda que haja o exeqüente desistido da execução, por ter obtido a satisfação de seu crédito, nada impede, "data venia", seu prosseguimento pelo avalista que satisfaz o débito tornando-se sub-rogado e podendo, por isso, figurar no pólo positivo da ação, em lugar daquele. - Aliás, comentando o citado art. 567, nº III, ensina ALCIDES DE MENDONÇA LIMA que a situação do sub-rogado é "similar à do cessionário". É regulada pelo Código Civil, na Parte Especial, Livro III, Título II, capítulo IV - arts. 985 a 990. Mas seus efeitos são mais drásticos do que na cessão, porque independem de formalidade especial e de notificação ao devedor e ao terceiro, não se aplicando os arts. 1.067 a 1.069 do CC. É de "pleno direito" (ou legal), nos casos do art. 985; e "convencional" (contratual), nos do art. 986 ambos do Código Civil. Mas, como o cessionário, também o sub-rogado não é obrigado a comparecer em juízo, podendo ainda continuar o credor sub-rogatário na condição de "substituto processual" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI, tomo I/145-147, nº 275). - Acresce que o prosseguimento da execução, nos próprios autos em que foi iniciada pelo credor primitivo, a despeito da homologação da desistência por este formulada, encontra eco também no princípio da economia processual, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, máxime tendo em vist a que o devedor principal se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo, por isso, citado por edital. - E, com prosseguimento nos mesmos autos da execução, evitar-se-á o acréscimo de despesas inúteis e aproveitar-se-ão todos os atos processuais já praticados. - Observe-se, a final, que, ao contrário do que pareceu à ilustrada Procuradoria, o pagamento efetuado pelo avalista, ora agravante, não decorre apenas de mera referência feita pelo credor na quitação ... dos autos da execução, mas está plenamente comprovado pelos documentos ... dos mesmos autos, os quais são suficientes para demonstrar o aludido pagamento; através do qual o agravante se tornou legítimo sub-rogado do credor. - Daí o provimento do agravo, para que se prossiga na execução, com o recorrente no pólo positivo, na qualidade de sub-rogado do primitivo exeqüente. Julgado em 27-09-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

O avalista que pagou o débito em execução contra devedor de cédula rural pignoratícia pode, como sub-rogado, prosseguir na execução contra o devedor avalizado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais