COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
FORO DE RESIDÊNCIA DA MULHER — QUANDO SE PRORROGA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Exato o parecer ao proclamar a competência do suscitado, à vista de precedente desta 2ª Seção. Em complemento, transcrevo do despacho do suscitante: "Note-se, mais, que, o autor menciona na inicial que desconhece o endereço da ré nesta cidade. E o documento ... atesta que a requerida não é eleitora inscrita na Zona Eleitoral de Francisco Beltrão. Tais circunstâncias, como doutrina o mesmo YUSSEF SAID CAHALI, tornam o foro do domicílio do marido o competente para a ação de separação (obra citada, página 329)". Em hipótese semelhante, apreciada pelo Tribunal Federal de Recursos, no CC-7.555, DJ de 30-6-88, escrevi para o acórdão essa ementa: "Divórcio. Conversão da separação judicial. Competência. É o foro da residência da mulher. Se desconhecida essa residência, por se encontrar a mulher em lugar incerto e não sabido firma-se a competência pelo foro da residência do homem. Interpretação dos arts. 100-1 do Cód. de Pr. Civil e 35, 47 e 48 da Lei nº 6.515/77. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado". - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito de Júlio de Castilhos - RS, suscitado. Ac. de 13-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/152 EMFOR 505
Ementa
É relativa a competência do foro da residência da mulher para a ação de separação judicial prorrogável portanto (CPC, arts. 100-1 e 114). Não pode o juiz da residência do marido declinar de sua competência, de ofício. Desconhecida a residência da mulher por se encontrar em lugar incerto e não sabido, competente é o foro da residência do marido.
