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j. 27/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jul. 1977.

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Acórdão · 26/07/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

SE HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS DUAS POSIÇÕES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ..., a situação de fato é a seguinte: o réu R.M. prometeu vender ao co-réu J.C. o imóvel, agindo por si em nome dos autores, todos titulares de direitos hereditários. Invocando ofensa às regras do condomínio e ausência de representação, os demais condôminos pleiteiam anulação do contrato, reintegração na posse do imóvel e condenação de J.C. em perdas e danos. Ao contestar, J.C. requereu denunciação da lide ao co-réu R.M., com apoio no art. 70, nº III, do CPC. A sentença, porém, dando pela procedência do pedido, deixou de examinar a alegada responsabilidade do denunciado, alegando que a matéria deveria ser objeto de ação autônoma. - Daí a argüição de nulidade por vício de julgamento "citra petita". - Não há dúvida acerca do cabimento na espécie, da denunciação da lide. A tese do apelante, na contestação, é a de que, prometendo fato de terceiro, o co-réu denunciado responde por perdas e danos, à vista da inexecução, nos termos do art. 929 do CC. Sem entrar no mérito, tem-se por aceitável a tese, a qual levaria ao direito regressivo do denunciante contra o denunciado, pelo prejuízo decorrente da perda da demanda (CPC, art. 70, nº III). DO VOTO - Nenhuma incompatibilidade se vislumbra entre as duas posições de R.M. no processo: litisconsorte passivo e denunciado à lide. Na primeira, responde nos limites do pedido; já na segunda, responde, em tese, nos termos da denunciação. Como acentua CELSO AGRÍCOLA BARBI, a finalidade da denunciação é de economia processual, inserindo-se nova demanda no processo: além da demanda do denunciante com seu adversário, há a demanda entre o denunciante e o denunciado, relativa à indenização ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo II/338-339). - É verdade que, no saneador, o ilustre Magistrado oficiante fez consignar: "Está p rejudicada a preliminar ...: R.M. é parte na causa e ofereceu contestação". Isso não significa, porém, como parece ter considerado o outro ilustre Juiz, prolator da sentença, tenha sido indeferida a denunciação; o sentido do saneador é o de que, já figurando o denunciado na relação processual como co-réu, dispensável será a citação prevista no art. 71 do CPC. - Nessas condições, não se justifica que a sentença tenha deixado de julgar a demanda entre denunciante e denunciado. Ressente-se o decisório do vício apontado na apelação (julgamento "citra petita"), incidindo em nulidade, como ressaltam doutrina e jurisprudência (MOACYR AMARAL SANTOS, "Comentários ao Código de Processo Civil", IV/438, nº 327; "Revista de Jurisprudência do TJSP" 6/197; "Julgados do TACivSP", 2/81, 12/157, 13/194; 29/29 e 31/408). A este Tribunal seria vedado conhecer da questão omitida, pois importaria na supressão de um grau de jurisdição. Julgado em 27-07-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1978. Ano XXX. Nº 360

Ementa

Nenhuma incompatibilidade existe entre litisconsorte passivo e denunciado à lide.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP