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STF, apelação cível 1.164/74, j. 06/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação cível 1.164/74. Julgado em 6 maio 1977.

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Acórdão · 05/05/1977

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA OU DOLO DA VÍTIMA

Em revisão editorial

DIRETO A PLEITEAR INDENIZAÇÃO

Recurso
apelação cível 1.164/74
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... As câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, por expressiva maioria, vêm decidindo, de forma reiterada, que: a) "O embargado apresentou a prova do domínio, representada pela certidão da transcrição imobiliária (...), o que foi complementado pela instrução. - "prova maior não se faria necessária. - "O fato da aquisição da propriedade ter ocorrido antes ou depois da ocupação do imóvel pelo poder público, não tem a relevância que lhe atribui o voto vencido. - "Como tem entendido a jurisprudência o apossamento administrativo ou qualquer forma de desapropriação, antes do pagamento da indenização, não pode ser causa da perda da propriedade, em prejuízo do desapossado, salvo se transcorreu o prazo para a prescrição aquisitiva. - "O embargado adquiriu a propriedade, ocupada ou não, de quem era proprietário e foi investido em todos os poderes de ação, pelo que lhe é permitido recompô-la, pela reivindicação ou satisfação de danos" (acórdão nº 8.122, embargos infringentes nº 19/74, relator Des. OLIVEIRA SOBRINHO); b) Não se pode considerar indevida a indenização em favor do adquirente de imóvel objeto de desapropriação indireta anterior, se o órgão expropriante não fizer prova, na instrução da ação, que teria pago ao anterior proprietário ou com ele estabelecido um acerto para valer contra terceiros, que legalizasse a ocupação, sem infringência a inviolabilidade do direito de propriedade sacramentado na Constituição Federal. - É bem sabido que nas escrituras de compra e venda se transfere domínio, a posse, o "jus", as ações, não podendo, portanto, pairar dúvida de que a exceção deveria resultar comprovada, o que não se verificou" (acórdão nº 10.557, embargos ao acórdão cível nº 41 /74, relator Des. ZEFERINO KRUKSKY). - De outra parte, o STF, reformando acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, adotou a mesma orientação. - Eis ... acórdãos antes referidos: 1) da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ... (apelação cível nº 1.164/74, ... "Paraná Judiciário", 22/57); 2) do STF (1ª Turma): ... (recurso extraordinário nº 84.534 - PR, relator Min. BILAC PINTO, ... 1ª Turma, em 16-11-1976, in DJU de 13-12-1976, pág. 10.713). - Antes, no recurso extraordinário nº 80.209 - SP, de 06-05-1975, relatado pelo eminente Min. LEITÃO DE ABREU, entendeu-se: a) que pela desapropriação indireta, que praticou, assumiu o poder público a obrigação de indenizar, a partir da posse em que se investiu, o proprietário do bem assim injustamente dele desapossado; b) que a transmissão, sem restrições, da propriedade do bem a outrem, não tira ao adquirente o direito de demandar o desapropriante pela indenização correspondente, pois quem adquire o domínio sub-roga-se na titularidade de todas as ações pertinentes àquele direito (in RTJ 74/279-281). - Diante dessas pronunciamentos da Suprema Corte do País, o relator deste, que adotava tese oposta, rendeu-se, em julgados recentes, ao entendimento majoritário nas Câmaras Cíveis Reunidas no sentido de que "entre os poderes inerentes ao domínio, está o direito de ação, pelo que tem o adquirente o direito de pleitear indenização pela ocupação ilegal, mesmo que esta seja anterior a aquisição" ("Paraná Judiciário", 21/130-131). - Reconhece-se, diante do exposto, a divergência, para uniformizar a jurisprudência, consoante a seguinte súmula: os adquirentes de imóvel indiretamente expropriado, mesmo que a aquisição ocorra posteriormente ao apossamento administrativo, têm direito de pleitear indenização contra o expropriante. Julgado em 06-05-1977 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARÇAL JÚSTEN, MARINO BRAGA E OSSIAN FRANÇA Revista dos Tribu

Ementa

Os adquirentes do imóvel indiretamente expropriado, mesmo que a aquisição ocorra posteriormente ao apossamento administrativo, têm direito de pleitear indenização contra o expropriante.

Nota da redação

RTJ